TJDFT - 0714663-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714663-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REVEL: MATHEUS VARGAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 185223664), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Aguarde-se até 21/07/2025.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:54:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/01/2023
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 21:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:51
Decretada a revelia
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27/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714663-75.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "desconhecido no local" - ID 170026973.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
28/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714663-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: MATHEUS VARGAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. -
04/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:45
Outras decisões
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03/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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