TJDFT - 0722617-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722617-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVIJANIA NUNES DUTRA REQUERIDO: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2023 03:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 03:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722617-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVIJANIA NUNES DUTRA REQUERIDO: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME SENTENÇA O depósito de ID 168788487 satisfaz a íntegra do crédito exequendo.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme requerido à petição retro.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:51:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722617-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722617-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA DO MARFIM REQUERIDO: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 297,10.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, fazendo constar Dalvijania Nunes Dutra OAB/DF 31.130, no polo ativo do feito.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. -
04/08/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:45
Outras decisões
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03/08/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 15:23
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:34
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 23:16
Recebidos os autos
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09/02/2023 23:16
Outras decisões
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09/02/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DO MARFIM em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 10:08
Recebidos os autos
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27/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 08:57
Recebidos os autos
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22/12/2022 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 14:40
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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