TJDFT - 0713641-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713641-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: L.
H.
C.
H., MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES REQUERIDO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) movido por L.
H.
C.
H. e outros em desfavor de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA..
Conforme consta dos autos, o presente feito tem como objeto compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na "continuidade do plano de saúde contratado pela autora" (ID 229640712).
Inobstante toda a controvérsia instaurada acerca do adimplemento e a aplicação efetiva da multa, com o respectivo bloqueio SISBAJUD, o executado tornou aos autos comunicando a ativação do plano de saúde, com a qual concordou expressamente o exequente (IDs 244647040 e 244690835).
Dessa forma, é de se reconhecer que a obrigação encontra-se cumprida.
Sabe-se que as astreintes têm como objetivo forçar o cumprimento da obrigação.
Se já cumprida esta, não há razões para a manutenção da multa, podendo ela ser excluída supervenientemente (art. 537, §1º, CPC), sobretudo porque ela possui caráter persuasório, e não de enriquecimento da parte.
Portanto, considerando que a credora juntou petição informando a quitação pela devedora, o cumprimento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Fica prejudicada, nesse sentido, a impugnação apresentada ao ID 243682689.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para que promova a transferência da quantia bloqueada ao ID 240866248 (R$ 105.333,27), mais acréscimos legais, em favor do executado.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:52
Outras decisões
-
29/07/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LAURA HELENA COLAVITI HORN em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:02
Outras decisões
-
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:38
Outras decisões
-
13/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Outras decisões
-
30/05/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:15
Outras decisões
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURA HELENA COLAVITI HORN em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LAURA HELENA COLAVITI HORN em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713641-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: L.
H.
C.
H., MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES REQUERIDO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Sem prejuízo, desentranhe-se o petitório de ID 235111606 dos autos, considerando a falta de pertinência com o feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:37
Outras decisões
-
12/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:35
Outras decisões
-
25/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:03
Outras decisões
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LAURA HELENA COLAVITI HORN em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:28
Outras decisões
-
09/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713641-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: L.
H.
C.
H., MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES REQUERIDO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por L.
H.
C.
H. e MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em desfavor do CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
O título executivo possui a seguinte parte dispositiva: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida na continuidade do plano de saúde contratado pela autora, bem como a proceder a baixa, em seu sistema, de todas as mensalidades pagas.
CONDENO, ainda, a requerida, no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais em favor de ambas as autoras, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e seu efetivo cumprimento, com o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
O cumprimento provisório é cabível, com fundamento na regra do artigo 520 c/c 536 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE imediata da ré para que reestabeleça do plano de saúde com o retorno da prestação médica às requerentes.
Intime-se, pessoalmente, a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 1.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Houve o deferimento dos benefícios da gratuidade nos autos principais.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:58
Outras decisões
-
19/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 19:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/03/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:21
Determinada a distribuição do feito
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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