TJDFT - 0702617-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702617-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER LACERDA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por KLEBER LACERDA DA SILVA, cuja constrição cautelar de liberdade foi decretada pelo juiz das garantias (1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras), nos autos da Medida Cautelar nº 0702619-53.2025.8.07.0020, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta o requerente, em síntese, que a negativa ao reconhecimento da conexão processual e da continuidade delitiva fragiliza a justificativa da prisão por suposta reiteração delitiva, evidenciando contradição no entendimento que fundamenta a custódia cautelar.
Acrescentou que não estão satisfeitos os pressupostos da prisão cautelar, pois a decisão que decretou a constrição cautelar é desproporcional e violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Acrescentou que é primário, possui residência fixa, emprego lícito e colaborou espontaneamente com as autoridades, circunstâncias que afastam a necessidade da prisão preventiva (ID 239070101).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 239494856). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a revogação quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o decreto de prisão emanou da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime apurado e da reiteração criminosa, conforme restou demonstrado nos autos da Medida Cautelar nº 0702619-53.2025.8.07.0020 (ID 226581217, autos associados).
A decisão que decretou a constrição cautelar do requerente está solidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, e tem como base prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Observa-se, portanto, o perfeito atendimento aos requisitos legais da segregação cautelar, pois demonstrada a materialidade do crime e os fartos indícios de autoria, tratando-se de delito cuja pena privativa de liberdade é superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inciso I, CPP).
Ressalte-se, que a invocação de circunstâncias pessoais, por si sós, são inaptas a determinar a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos concretos a recomendarem a medida cautelar extrema.
Assim manifestou-se este E.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos legais; e (ii) avaliar se a alegação de necessidade de tratamento psiquiátrico do paciente justifica a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a grande soma de dinheiro em espécie encontrada na residência do paciente. 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 3.
A alegação de impossibilidade de tratamento psiquiátrico no sistema prisional carece de prova pré-constituída, sendo necessária manifestação da Equipe de Saúde Prisional quanto à impossibilidade de atendimento adequado.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Teses de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando há prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, devidamente fundamentados nos arts. 312 e 313 do CPP.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
A alegação de necessidade de tratamento de saúde no sistema prisional exige comprovação documental da impossibilidade de atendimento adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. (Acórdão 1971790, 0704995-72.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Destaca-se, ademais, que a manutenção da prisão preventiva não ofende os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, haja vista ser medida meramente acautelatória e não punitiva.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJDFT: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social, eis que apreendida considerável quantidade de maconha e de diclorometano (lança-perfume). 2.
A prisão cautelar possui natureza processual, previsão legal e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida de exceção, como ocorre na espécie. 3.
Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. 4.
Ordem admitida e denegada.” (Acórdão 1418383, 07092074420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontue-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade ou contradição entre a decisão que afastou a alegação de conexão probatória com os Autos nº 0706576-62.2025.8.07.0020 e nº 0701178-37.2025.8.07.0020 e reconheceu ser da competência do juízo da execução penal decidir sobre o reconhecimento de continuidade delitiva em se tratando de crimes julgados em ações penais distintas (ID 238194755), e a manutenção da prisão cautelar.
Nesse passo, a existência de outros procedimentos criminais e ações penais em desfavor do réu, imputando-lhe a prática de outros crimes graves de roubo e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, conforme se verifica da folha de antecedentes penais de ID 239973100, p. 9, 11 e 12, somente reforça a periculosidade do réu e a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Vale esclarecer que a conexão é regra de fixação da competência criminal, na forma do art. 76 do CPP, de modo que o fato de duas ou mais ações penais não serem conexas não significa que os crimes nelas apurados não foram praticados pelo mesmo réu e não afasta a hipótese de reiteração delitiva.
Por outro lado, o eventual reconhecimento da conexão não transformaria a pluralidade de crimes e um delito único, tal como parece ser o entendimento da Defesa ao sustentar violação ao princípio "non bis in idem".
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de KLEBER LACERDA DA SILVA.
Em outro vértice, defiro o pedido formulado Defesa para que seja expedido ofício ao Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Juri do Núcleo Bandeirante/DF solicitando o encaminhamento do laudo referenciado no memorando de ID 233236683 dos Autos nº. 0701178-37.2025.8.07.0020, assim que seja confeccionado, devendo constar do ofício que este feito possui réu preso.
Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
Taguatinga/DF, 18 de junho de 2025, 15:53:43.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:00
Mantida a prisão preventida
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18/06/2025 19:00
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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18/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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06/06/2025 12:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 07:15
Recebidos os autos
-
01/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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30/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0702617-83.2025.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, considerando que o endereço da vítima está incompleto, conforme certidão de id. 235323428, om apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço vista dos autos ao Ministério Público e intimo a Defesa para ciência da diligência negativa.
Taguatinga-DF, 13 de maio de 2025, 14:46:09.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0702617-83.2025.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que cadastrei em informações criminais a data da citação - ID 231187348.
Considerando que o réu manifestou que possui advogado constituído para sua defesa, encaminho o processo para aguardar decurso de prazo de resposta à acusação.
Ademais, verifica-se a juntada de petição de revogação da prisão preventiva - ID 230963418.
Faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Taguatinga-DF, 3 de abril de 2025, 17:01:22.
HADAYLLA COSTA NOGUEIRA Servidor Geral -
03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:10
Declarada incompetência
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27/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:14
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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27/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
27/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
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26/02/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/02/2025 15:58
Outras decisões
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26/02/2025 09:44
Juntada de gravação de audiência
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 07:16
Juntada de laudo
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25/02/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 23:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/02/2025 16:23
Expedição de Notificação.
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25/02/2025 16:23
Expedição de Notificação.
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25/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 13:39
Juntada de mandado de prisão
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13/02/2025 22:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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10/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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