TJDFT - 0709142-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:10
Outras decisões
-
21/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
M.
L., MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA REU: SABRINA JOANA SIQUEIRA RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo, a fim de constar como representante legal do menor: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS LIMA e EDVALDO SILVA LIMA, conforme requerido na petição inicial de ID 232592307.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:32
Outras decisões
-
07/05/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709142-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
M.
L., MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA REU: SABRINA JOANA SIQUEIRA RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709142-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
M.
L., MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA REU: SABRINA JOANA SIQUEIRA RODRIGUES NUNES DECISÃO 1.
Inclua-se o Ministério Público na lide por figurar menor no polo ativo.
Dê-se vista por 30 dias. 2.
Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, junte-se comprovante de endereço.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 16 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:31
Declarada incompetência
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703875-70.2025.8.07.0007
Fernando Yoshihiro Rodrigues Tanaka
Marliete Rodrigues Tanaka
Advogado: Daniel Goncalves Masello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:35
Processo nº 0701914-18.2025.8.07.0000
Juizo da 8 Vara da Fazenda Publica do Df
Juizo da 1 Vara da Infancia e da Juventu...
Advogado: Fernanda Mendes Serikawa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2025 13:00
Processo nº 0714991-68.2024.8.07.0020
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Amanda Crystina de Oliveira Santos
Advogado: Fernando Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 10:38
Processo nº 0700976-87.2025.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Renata Pietsch Franca Barbosa
Advogado: David Kelvin Loiola Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:02
Processo nº 0700246-12.2025.8.07.0000
Centro de Fertilizacao In Vitro e Servic...
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Hiroshi Akamine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 19:08