TJDFT - 0704387-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704387-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a isente do pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista estar acometida de doenças degenerativas de coluna cervical, lombar e joelhos, bem como de doenças sistêmicas que se equiparam à paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante e doença de paget, que lhe subtraem tal incumbência.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar à autora a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem seu interesse na dilação probatória, requereram a produção de prova pericial.
Com efeito, o contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial.
Assim, defiro o requerimento formulado pelas partes e determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, especialistas em ortopedia, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE; - ANDRE VIEIRA SILVA; - FATIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN; - NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO; - ANDRÉ LUIS GIUSTI; - RICARDO LUIZ RAMOS FILHO; - PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE; - MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ; - EDUARDO FRANÇA DO VALE CHAVES FILHO.
O valor dos honorários será adimplido por ambas as partes em igual proporção Os honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita e pela parte ré, Fazenda Pública, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria GPR nº 27 de 17 de janeiro de 2025, no valor de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704387-20.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDNA OLIVEIRA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:39:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704387-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
O.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO D.
F. (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: D.
F.
Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda à inicial.
Retifique a Secretaria o valor da causa para constar o montante de R$ 59.673,16.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Acerca o requerimento de atribuição de segredo de justiça ao feito, tem-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos, dispondo, contudo, que a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Nesse contexto, o art. 189 do CPC estabelece as hipóteses de tramitação dos autos em segredo de justiça, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais.
A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda a nenhum dos casos justificadores da decretação de sigilo.
Com efeito, as questões tratadas neste feito são de direito público, de âmbito tributário, postulando a parte autora isenção do imposto de renda, e, portanto, devem os autos seguir a regra da publicidade, haja vista que não há o debate aqui de tema considerado sensível, não sendo o caso de restrição absoluta do feito com a atribuição de sigilo aos autos.
No entanto, uma vez que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, determino que a documentação anexada aos autos em IDs 233467544, 233469095, 233469096, 233469097, 233469098, 233469099, 233469100, 233469103 e 233469117 deve ser assinalada com sigilo.
Cumpra a Secretaria nestes termos.
No mais, cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:14:54. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233467510 Petição Inicial Petição Inicial 25042319475546400000212365997 233467537 02-Procuração Procuração/Substabelecimento 25042319475613900000212366016 233467538 03-Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25042319475643900000212366017 233467539 04-Documentos Pessoais Documento de Identificação 25042319475682600000212366018 233467540 05-Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 25042319475772100000212366019 233467541 06-Documentos Comprobatórios Documento de Comprovação 25042319475806000000212366020 233467544 07-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319475864900000212366022 233469095 09-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319475919300000212366023 233469096 10-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319475971600000212366024 233469097 11-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319480006000000212366025 233469098 12-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319480059000000212366026 233469099 13-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319480105300000212366027 233469100 14-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319480139800000212366028 233469103 15-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319480302100000212366031 233469105 16-Requerimento de Revisão de Aposentadoria (Antigo) Documento de Comprovação 25042319480342600000212366032 233469106 17-NOVO Requerimento de Reconsideração Documento de Comprovação 25042319480459600000212366033 233469117 08-Documentos Médicos Documento de Comprovação 25042319480486900000212367593 233470047 Decisão Decisão 25042415041475700000212360713 233470047 Decisão Decisão 25042415041475700000212360713 234033904 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042903305693000000212865895 236845975 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052219021553900000215355684 236845978 02-Contracheque 02.2025 (1) Documento de Comprovação 25052219021682100000215358937 236845981 03-Contracheque 03.2025 (1) Documento de Comprovação 25052219021783100000215358940 236845982 04-Contracheque 04.2025 (1) Documento de Comprovação 25052219021992200000215358941 236845984 05-Contracheque 02.2025 Documento de Comprovação 25052219022075200000215358943 236845985 06-Contracheque 03.2025 Documento de Comprovação 25052219022266300000215358944 236845988 07-Contracheque 04.2025 Documento de Comprovação 25052219022372500000215358947 236845991 08-Documentos comprobatórios a emenda a inicial (1) Documento de Comprovação 25052219022505000000215358950 -
23/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 16:01
Outras decisões
-
23/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704387-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
O.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência.
Remova-se eventual marcação.
Emende-se a inicial para adequar o valor da causa, uma vez que este deve refletir, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido, especialmente quando se postula repetição de indébito.
Ademais, venha pela postulante seus 03 (três) últimos contracheques e documentos comprobatórios de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Por fim, considerando a natureza de direito público e administrativo da demanda, bem com a regra geral de publicidade dos atos judiciais, deverá a parte autora esclarecer a razão de atribuir sigilo ao presente feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 20:02:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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