TJDFT - 0804751-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0804751-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO RONALDO DA SILVA RECONVINTE: VERA LUCIA LIMA HEGGDORNE REQUERIDO: VERA LUCIA LIMA HEGGDORNE RECONVINDO: SILVIO RONALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de resolução de contrato, com pedido de antecipação de tutela para que fosse determinado à requerida que recebesse imediatamente a posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento.
Narrou o autor, em síntese, que: i) em 26 de julho de 2023, firmou com a requerida contrato de administração para a gestão de bens de propriedade desta, situado na SMPW Quadra 5 conjunto 1, lote 08, casa 4, Park Way/DF, com prazo de vigência até 25 de julho de 2025; ii) com o início das chuvas no final do ano de 2023, surgiram problemas estruturais na residência; iii) em 15 de fevereiro de 2024, diante da impossibilidade de permanência no imóvel, o inquilino devolveu o imóvel ao administrador; iv) a requerida manifestou discordância em relação à entrega, alegando que a caução de pagamento no início do contrato deveria ter sido utilizada para cobrir reparos no imóvel; v) na tentativa de conciliação, providenciou os reparos exigidos pela requerida; vi) apesar de todos os reparos realizados, a requerida exige que o requerente arque com a bonificação estipulada na cláusula 3.1 do contrato de locação, no montante de R$ 12.000 (doze mil reais), que seria utilizada para uma reforma no imóvel; vii) o inquilino havia adiantado o pagamento de 10 meses de aluguel, totalizando R$ 60.000 (sessenta mil reais), porém, em razão dos problemas estruturais da residência, desocupou o imóvel antes do término da vigência contratual, tendo a requerida sido notificada para que realizasse a devolução do valor remanescente ao inquilino, mas esta decidiu por não restituir a quantia.
Diante dessa negativa, o inquilino ingressou com ação de cobrança contra a Requerida (0720270-74.2024.8.07.0007); e viii) a requerida se recusa a receber a posse do imóvel.
Requereu a rescisão do contrato de administração e a devolução do imóvel.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que a requerida recebesse a posse do imóvel (ID 218004221).
Houve o recebimento das chaves do imóvel em 6 de dezembro de 2024 (ID 220149035).
A parte ré apresentou contestação (ID 228644783) em que alegou que: i) residiu no imóvel locado por mais de 30 anos, cuidando bem de sua manutenção; ii) quando o imóvel foi entregue para administração do autor, este o repassou a um inquilino, concedendo bonificação para reformas que nunca foram feitas; iii) após fortes chuvas e intervenções irregulares do inquilino (como retirada de cabos sem vedação e instalação inadequada de calha), surgiram danos no imóvel; iv) chegou a oferecer sua residência temporariamente ao inquilino, que recusou; v) o imóvel foi devolvido em estado precário (com infiltrações, pintura ruim, portas danificadas, ralos entupidos, piscina e jardim em mau estado), mas o autor só realizou vistoria após sua exigência; vi) em 31/05/2024, enviou notificação extrajudicial ao autor, formalizando sua discordância com o estado do imóvel e constituindo-o em mora; vii) apesar de ter reconhecido falhas e feito alguns reparos, o autor devolveu a caução ao inquilino sem exigir compensação pelos danos, nem acionar o seguro contratado; viii) apesar dos reparos parciais, foi acionada judicialmente pelo ex-locatário (Processo nº 0720270-74.2024.8.07.0007), que cobra R$ 29.871,22 e multa por rescisão contratual; ix) o autor deve ser responsabilizado por esses danos e a entrega das chaves não implica quitação contratual, pois o imóvel continua inapto à locação; x) houve má-fé, negligência e descumprimento contratual, tendo o autor tentado transferir-lhe toda a responsabilidade; e ix) a casa ainda está inabitável e os prejuízos persistem.
Ao final, apresentou pedido reconvencional, alegando que o imóvel foi devolvido em condições precárias, que o autor não acionou o seguro após as chuvas que agravaram os problemas estruturais e que desde fevereiro de 2024, estando o imóvel desocupado, sem gerar renda, causando lucros cessantes estimados em R$ 70.200 por 13 meses de inatividade, além de despesas contínuas de condomínio, água e luz (R$2.154,81 já pagos).
Aduziu que também responde à ação n.º 0720270-74.2024.8.07.0007 movida pelo locatário, na qual é requerido o ressarcimento de valores pagos, o que atribui à má administração do autor.
Requereu a condenação do autor para indenizar: lucros cessantes mensais de R$ 5.400 até a regularização do imóvel; despesas fixas com o imóvel desocupado; danos materiais ainda pendentes de orçamento; eventual condenação na ação do locatário (R$ 53.818,09) ou, subsidiariamente, 50% desse valor; e multa contratual de R$18.000 por descumprimento do contrato.
O pedido reconvencional foi recebido (ID 228834096).
Foi apresentada réplica e contestação à reconvenção conjuntamente pela parte autora (ID 232032979).
O autor aduziu quanto à contestação que: i) a ré tenta imputar obrigações que não lhe cabem, como a responsabilidade por consertos estruturais no imóvel, apesar de a cláusula sétima do contrato de administração deixar claro que tal encargo é da proprietária; ii) agiu com boa fé, pois, mesmo diante da recusa infundada da requerida em receber o imóvel, providenciou todos os reparos necessários como pintura, consertos no telhado, jardinagem e piscina; iii) a vistoria realizada em 6 de março de 2024 teve caráter meramente visual, o que impossibilita qualquer constatação quanto à existência de infiltrações ou vazamentos no imóvel naquela oportunidade; e iv) a ré não apresentou qualquer laudo técnico anterior à devolução que comprove que o imóvel estava livre de tais vícios construtivos, sendo descabida a tentativa de transferir responsabilidade.
Em resposta à reconvenção aduziu que: i) a ré estaria agindo de má-fé ao usar a reconvenção como instrumento para tentar inverter os polos da ação, pois as acusações seriam infundadas, distorcidas e sem provas, com o único objetivo de transferir sua própria responsabilidade quanto à má conservação do imóvel e omissão no processo de devolução; ii) conforme os contratos de locação e administração, os reparos estruturais do imóvel (como vazamentos, infiltrações e deterioração) são de responsabilidade da locadora, ora reconvinte, portanto, ela deve arcar com os danos; iii) todos os pedidos formulados na reconvenção devem ser rejeitados, por se basearem em interpretações erradas dos contratos e em deturpação dos fatos, sendo indevida a bonificação de R$ 12.000, pois foi concedida ao locatário, e os reparos foram feitos pelo administrador por boa-fé; indevidos os lucros cessantes de R$ 43.200, por não terem nexo causal com ato do reconvindo, tampouco respaldo contratual ou pericial; indevidas as despesas de R$ 2.154,81, pois seriam de responsabilidade da locatária, decorrentes da recusa da reconvinte em receber o imóvel; e indevida a multa contratual de R$ 18.000,00, pois o contrato de administração não prevê penalidade contra o reconvindo, que também não descumpriu suas obrigações.
Pugnou para que a reconvenção seja julgada improcedente e que seja reconhecida a litigância de má-fé da reconvinte, nos termos do art. 80, III e V do CPC.
A ré apresentou réplica à resposta à reconvenção (ID 235280206), reiterando os termos da reconvenção e aduzindo que, para além da má administração do imóvel, o reconvindo deixou de prestar a prevista e necessária assistência, a fim de responsabilizar o locatário pelos danos causados no imóvel, pelos débitos inadimplidos, além da ausência de cobrança da multa pela rescisão antecipada, descumprindo as cláusulas 3.2 e 9.2 do contrato de administração do imóvel.
Em sede de especificação de provas a ré juntou novos documentos e aduziu que se for determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, pugna pelo depoimento pessoal da parte requerida, bem como pelo depoimento do administrador do imóvel (Silvio Ronaldo da Silva) e eventuais testemunhas a serem arroladas oportunamente, bem como pela oitiva de Samuel Silva de Jesus, prestador de serviço que realizou a limpeza da piscina e da área externa do imóvel, quando da sua entrega, pelo administrador.
Requereu o julgamento em conjunto com o processo n.º 0720270-74.2024.8.07.0007, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Em resposta (ID 238459810), o autor aduziu que: i) a ré sustenta que o autor teria se omitido quanto à exigência de seguro residencial obrigatório e devolvido indevidamente a caução sem a devida vistoria, contudo, essas obrigações não constam no contrato de administração (cláusula 4ª), que limita as funções do administrador à intermediação, celebração de contratos e quitação de valores; ii) quanto à caução, a cláusula 8.3 do contrato de locação permite sua devolução, corrigida, desde que não haja inadimplemento, o que foi respeitado, segundo documentação apresentada; iii) a rescisão do contrato de locação ocorreu por problemas estruturais no imóvel, e o ex-inquilino processou apenas a proprietária, e não o administrador (requerente), o que afastaria qualquer omissão por parte dele; iv) os reparos foram feitos de forma voluntária, buscando um encerramento amigável do contrato, sem litígios, pois a cláusula 7ª do contrato de administração atribui expressamente à locadora (requerida) a responsabilidade por manutenção e danos estruturais, reforçando que o requerente não agiu de forma indevida; v) a ré quer responsabilizar o requerente por danos no telhado, supostamente causados pela retirada de cabos, mas não há laudo técnico comprovando essa causa e a cláusula 7ª do contrato deixa claro que a responsabilidade por danos estruturais é da locadora; e vi) a presente ação e o processo n.º 0720270-74.2024.8.07.0007 têm partes e pedidos distintos, o autor não é réu naquela ação, o que excluiria qualquer presunção de responsabilidade e a necessidade de reunião dos processos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 313, inciso V, "a", do CPC, o juiz poderá suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
No caso em apreço, a ré deduziu reconvenção em que postula, dentre os pedidos, que o autor/reconvindo seja condenado a lhe ressarcir, regressivamente, eventuais prejuízos decorrentes da ação de cobrança que foi ajuizada pelo locatário do imóvel.
Desse modo, há prejudicialidade externa com o resultado da ação de cobrança proposta pelo ex-locatário, processo nº 0720270-74.2024.8.07.0007, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, tendo em vista que o direito de regresso está ancorado em eventual condenação da reconvinte naquela ação.
Posto isso, suspendo o curso pelo prazo de até 1 ano, a fim de aguardar o julgamento da referida ação.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 13:47
Outras decisões
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11/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0804751-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO RONALDO DA SILVA REQUERIDO: VERA LUCIA LIMA HEGGDORNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:07
Outras decisões
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13/03/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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13/02/2025 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA HEGGDORNE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:27
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 07:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:59
Outras decisões
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04/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:09
Declarada incompetência
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18/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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