TJDFT - 0712215-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGRES TAXI AEREO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712215-24.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SAGRES TAXI AEREO LTDA AGRAVADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO Em consulta ao PJe de Primeiro Grau, consta que foi proferida r. sentença em 26/6/2025 no processo originário (id. 239983376 do processo nº 0710331-54.2025.8.07.0001), em que foi proferida a r. decisão objeto do presente recurso.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento da ré, porque prejudicado, art. 932, inc.
III, do CPC.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 27 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:35
Prejudicado o recurso SAGRES TAXI AEREO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (AGRAVANTE)
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06/06/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SAGRES TAXI AEREO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Plantão Judicial do Conselho da Magistratura Número do processo: 0712215-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAGRES TAXI AEREO LTDA AGRAVADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Sagres Taxi Aéreo LTDA, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação de reintegração de posse (Processo n. 0710331-54.2025.8.07.0001), ajuizada por Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo deferiu a medida liminar e determinou a desocupação voluntária do imóvel, identificado como Hangar nº 25, localizado no Setor de Hangares, Área Restrita, Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, medindo 3.489,65 m², bem como a retirada dos bens, mobiliários e equipamentos, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória de posse (ID 70321487).
A agravante sustenta que a decisão impugnada foi proferida sem observância do contraditório, uma vez que o Juízo a quo não designou audiência de justificação.
Argumenta que o prazo de cinco dias para desocupação do imóvel é desarrazoado, considerando que ocupa o espaço há mais de oito anos e que nele mantém aeronaves de grande valor.
Alega, ainda, que a execução da medida liminar acarretará prejuízo financeiro irreparável, comprometendo suas atividades empresariais e a subsistência de seus colaboradores.
Informa que ajuizou ação cautelar inominada de oferta de pagamento, sob o nº 0754233-91.2024.8.07.0001, em tramitação na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual pleiteia a utilização de créditos de precatórios para a quitação dos débitos contratuais.
Ao final, requer a revogação ou a suspensão da decisão agravada, resguardando o “direito da empresa Agravante a permanência da ocupação do espaço, objeto da concessão de uso, enquanto se discutem as lides, o que no mérito se faz a reiteração dos mesmos pedidos em liminar.” No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Não foram juntados a guia e o comprovante de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Inicialmente, observa-se que a ausência de recolhimento de preparo não impede, de plano, o conhecimento do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator deve conceder prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação essencial ao processamento do recurso.
Ademais, o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil permite a regularização da falha mediante recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Dessa forma, ante a urgência da medida pleiteada, concedo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha em dobro o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Superado esse primeiro ponto, destaca-se que a Portaria GPR 150, de 17 de março de 2025, ao estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 29 e 30 de março de 2025, dispõe que apenas medidas de extrema urgência e gravidade, cujo adiamento possa resultar em perecimento do direito, podem ser apreciadas em regime de plantão: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” Da análise das razões e dos documentos que instruem o presente agravo de instrumento, verifica-se que o agravante foi intimado da decisão impugnada em 26/03/2025 (ID 229998204 – autos de origem), iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Considerando o caráter iminente da execução da medida, revela-se cabível a análise do pedido liminar.
Dessa forma, passo ao exame dos requisitos para a concessão da tutela recursal.
Diante da pertinência, trago à colação excerto da decisão atacada: “[...] Segundo dispõe o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
Para concessão de medida liminar de reintegração de posse (tutela provisória de evidência), a legislação processual civil brasileira exige que o referido esbulho possessório tenha se operado a menos de ano e dia (art. 558, do CPC).
Nesse sentido: [...] No presente caso, a autora firmou com a ré contrato de cessão de uso de espaço aeroportuário de área referente ao Hangar nº 25, medindo 3.489,65 m², localizado no Setor de Hangares, Área Restrita, Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, comprometendo-se a ré ao pagamento de R$ 56.171,07 mensais (ID 227553834).
Contudo, a ré se encontra inadimplente desde maio de 2024, cumulando um débito de aproximadamente R$1.251.748,22, razão pela qual foi notificada a desocupar o imóvel, no dia 07/02/2025 (ID 227553840).
Transcorreu, contudo, o prazo concedido pela autora sem a restituição do imóvel pela parte ré.
Ante a ausência de pagamento dos débitos e desocupação voluntária, a posse até então exercida de forma justa pela ré, nos termos do contrato de cessão de uso, tornou-se injusta e precária, configurando, pois, o esbulho possessório.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC.
Ademais, considerando que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, mister se faz a concessão de medida liminar para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel esbulhado.
Por estas razões, DEFIRO a medida liminar e DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel, retirada dos bens, mobiliários e equipamentos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação pessoal, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória de posse em favor da parte autora da área referente ao Hangar nº 25, medindo 3.489,65 m², localizado no Setor de Hangares, Área Restrita, Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek.
INDEFIRO, por ora, o arrombamento, o arrolamento dos bens que estão no imóvel e a sua movimentação para outro local, diante da concessão de prazo para desocupação voluntária da área cedida à ré. sem prejuízo de nova análise do pedido, caso não ocorra a desocupação no prazo concedido.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. [...]” A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela recursal está prevista nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, no presente caso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, sobretudo à luz dos termos e condições contratuais estabelecidas no instrumento particular de cessão de uso de espaço aeroportuário (ID 70321488, p. 19-39).
Conforme estabelecido no item 7.1 do referido contrato, a agravante se comprometeu a pagar o aluguel devido em pecúnia.
Logo, ela não pode exigir que a agravada aceite o recebimento do crédito de precatório ofertado, porquanto, nos termos do artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Cumpre observar que essa foi a ratio decidendi da sentença de improcedência do pedido proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível nos autos do processo 0754233-91.2024.8.07.0001 (ID 225701167).
Quanto ao prazo de cinco dias para a desocupação voluntária fixado pelo Juízo a quo, importante sublinhar que ele se encontra previsto em contrato, conforme item 10.6, vejamos: “Na ocorrência de rescisão do CONTRATO, a CESSIONÁRIA, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, deverá retirar os bens, mobiliário e equipamentos de sua propriedade existentes no ESPAÇO” (ID 70321488, p. 32).
Anote-se que o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (artigo 421, parágrafo único, do CC) e a presunção de simetria entre as partes (artigo 421-A do CC) reforçam a validade da cláusula contratual, não se vislumbrando elementos que justifiquem sua mitigação.
Ademais, verifica-se que a agravante se beneficiou da tolerância da agravada em relação ao seu inadimplemento, uma vez que lhe foram concedidos prazos adicionais para regularizar a ocupação.
No entanto, mesmo após ter sido notificada há vários meses, a agravante não quitou o débito nem desocupou voluntariamente o imóvel.
Por fim, quanto à não designação da audiência de justificação, registre-se que, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Da leitura do dispositivo legal colacionado, percebe-se que a audiência de justificação só será designada caso a tutela de evidência não seja concedida ao autor.
Ou seja, “indeferida a medida liminar por ausência de prova documental pré-constituída, incorre em error in procedendo o magistrado que deixa de designar audiência de justificação para possibilitar à parte autora fazer prova de suas alegações iniciais, conforme expressamente prevê o art. 562 do CPC.” (Acórdão 1885209, 0746781-67.2023.8.07.0000, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJe: 10/7/2024).
Dessa forma, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, recolha o preparo do recurso em dobro, sob pena de não conhecimento.
Encaminhem-se os autos à eminente Relatora.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2025.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Em plantão do Conselho da Magistratura -
03/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 22:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
30/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
29/03/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
29/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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