TJDFT - 0700108-11.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIELA TORRES MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:43
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Decisão que, na origem, indeferiu a tutela de urgência – probabilidade do direito e urgência da medida não reconhecidos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora, enfermeira da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), solicitou administrativamente a manutenção do auxílio transporte, o qual foi suspenso com base em circulares internas, alegando descumprimento de requisitos, sem especificar quais.
Argumentou que a decisão administrativa carece de fundamentação adequada, porque não detalhou os pontos específicos que justificam o não cumprimento das condições exigidas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, porque esvaziaria o objeto da ação e não seria reversível, porque recibos de boa-fé. 2.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ver ID 67915129) ao fundamento de que a parte autora não trouxe ao debate Memorando Circular Nº 21/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF (153659180), extraído do processo SEI n. 00060-00485024/2024-99, e a circular Nº 17/2024 - SES/SRSLE/DA/GP.
Referidos documentos foram utilizados como fundamento para o indeferimento do pedido administrativo.
Assim, seria necessária que ao Distrito Federal fosse oportunizado a defesa da regularidade do ato administrativo, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão é saber se há elementos suficientes quanto à probabilidade do direito e urgência da medida.
III.
Razões de decidir 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como dito linhas acima, se mostra necessária a instauração do contraditório e conclusão da instrução da processual, para se esclarecer o fundamento da decisão agravada.
O mesmo se diga com a matéria trazida em contrarrazões, relacionada com o Memorando Circular Nº 21/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF, e que define o transporte intermunicipal e interestadual como aquele cuja distância permita o deslocamento diário (no início do dia ou plantão e no final do dia ou plantão) entre a residência e o local de trabalho ou entre a escola e o local de trabalho. 5.
A complexidade da controvérsia afasta o reconhecimento da probabilidade do direito.
Quanto à urgência, não se demonstrou qualquer excepcional que justificasse a pronta intervenção do Poder Judiciário. 6.
Assim, mantenho o mesmo entendimento adotado quando da decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
16/03/2025 23:51
Conhecido o recurso de DANIELA TORRES MEDEIROS - CPF: *53.***.*08-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/02/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA TORRES MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700441-60.2025.8.07.9000
Sonia Maria de Andrade Santos
Distrito Federal
Advogado: Sonia Maria de Andrade Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:05
Processo nº 0704313-63.2025.8.07.0018
Lucy Esteves Feliciano
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 10:25
Processo nº 0712215-24.2025.8.07.0000
Sagres Taxi Aereo LTDA
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 15:07
Processo nº 0707777-49.2025.8.07.0001
Charles Jefferson Lopes dos Santos
Jose Gomes da Silva
Advogado: Kezia dos Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 09:55
Processo nº 0729987-13.2024.8.07.0007
Amanda Satie LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:10