TJDFT - 0707777-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:53
Outras decisões
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30/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SHEILA COSTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SEARA COSTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SEARA COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS NEI COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SHEILA COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RONO COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707777-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO Considerando a comprovação do pagamento das custas iniciais, intime-se o inventariante e demais herdeiros para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do Novo Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inclua-se alerta, no PJE, quanto à existência do processo de Habilitação de Crédito.
Feito, promova-se a sua vinculação do processo nº 0716754- 40.2019.8.07.0001 a estes autos e façam-se conclusos.
Advirto, mais uma vez, ao Advogado do requerente, que somente aponha sigilo às peças que se enquadrarem em alguma das hipóteses do artigo 189 do CPC, informando, ainda, o desejo e a razão para a aposição de sigilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:52:52.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6 -
20/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:03
Outras decisões
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15/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707777-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito distribuída por dependência ao Inventário de JOSÉ GOMES DA SILVA, que tramita sob o 0716754- 40.2019.8.07.0001.
Intime-se o Requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito, anotem-se o nome dos demais herdeiros habilitados, bem como de seus patronos, no sistema, intimando-os para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do Novo Código de Processo Civil e retire-se a anotação de sigilo da inicial e dos documentos anexados, uma vez que não há pedido ou razão para tanto.
Advirto ao Advogado do inventariante que somente aponha sigilo às peças que se enquadrarem em alguma das hipóteses do artigo 189 do CPC, informando, ainda, o desejo e a razão para a aposição de sigilo.
Na sequência, intime-se o inventariante e demais herdeiros para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do Novo Código de Processo Civil.
Inclua-se alerta, no PJE, quanto à existência do processo de Habilitação de Crédito Feito, promova-se a sua vinculação a estes autos e façam-se conclusos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
25/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:44
Outras decisões
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19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/02/2025 09:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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15/02/2025 14:15
Declarada incompetência
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15/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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