TJDFT - 0709111-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709111-24.2025.8.07.0000 DESPACHO Aos agravados, para contrarrazões ao agravo interno (id. 71153930).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/04/2025 22:58
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709111-24.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela agravante (id 70478815), tendo por objeto a decisão id 70152887, na qual indeferi a liminar destinada a suspender a amortização de empréstimos na folha de pagamento e em conta-corrente e, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 40% para o primeiro e 5% para o segundo.
Alega, em suma, que, ao contrário do consignado na decisão id 70152887, as instituições financeiras não estão observando o limite legal de débitos na folha de pagamento e conta corrente, pois, em 1º/04/25, o BRB juntou todas as parcelas questionadas e efetuou um único desconto (R$ 8.618,63), deixando a conta com saldo negativo.
Informa que protocolou pedido de cancelamento de débito, junto ao Banco do Brasil, em 28/03/25, entretanto, no momento em que sua pensão foi creditada naquela instituição, no importe de R$ 10.047,66, sofreu cancelamento do limite do cheque especial no valor de R$ 12.000,00, sem aviso prévio, deixando a conta devedora, com saldo negativo no importe de R$ 2.810,60.
Reafirma que a parcela do seu plano de saúde é de R$ 11.421,56, está em tratamento oncológico e não possui saldo em conta para sua subsistência. 2.
Quanto aos descontos em conta-corrente, conforme constou da decisão id 70152887, são lícitos (Tema STJ 1.085).
O documento novo (protocolo de cancelamento de débito - id 70478830), posterior à interposição e, portanto, à própria decisão impugnada no agravo de instrumento, não pode ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao alegado cancelamento do cheque especial, igualmente, ocorreu posteriormente à interposição do recurso, não fazendo parte, portanto, do seu objeto.
Com efeito, a decisão do Juízo a quo foi proferida à luz de determinada realidade, inclusive probatória, e a ela ficará adstrito o Tribunal no julgamento do agravo de instrumento.
Havendo prova nova, deverá ser primeiramente submetida a juízo a quo que, em tese, poderá, à luz da nova documentação, até alterar a decisão que motivou o agravo de instrumento. 3.
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 70152887 e indefiro, portanto, o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709111-24.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0703180-77.2025.8.07.0020 – id 226210411) que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender a amortização de empréstimos na folha de pagamento e em conta-corrente e, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 40% para o primeiro e 5% para o segundo.
Requer a gratuidade de justiça, pois não teria condições de arcar com os custos financeiros do processo sem comprometer a própria subsistência e a da família.
Narra que é paciente oncológica, faz uso de cadeira de rodas, encontrando-se em tratamento, com diversas internações. É aposentada da Secretaria de Cultura do DF, com remuneração bruta de R$ 14.658,15 e renda líquida, abatidas as consignações em folha, de R$ 8.987,89, depositada em conta no BRB.
Afirma que, em seguida, são amortizados os empréstimos em conta-corrente (R$ 2.670,52), além do parcelamento do cartão de crédito (R$ 2.708,43), restando-lhe a importância de R$ 2.400,00.
Informa que também é pensionista da Marinha, recebendo o valor bruto de R$ 19.366,20, dos quais são deduzidas consignações em folha (R$ 6.704,11), restando-lhe R$ 10.047,66 líquidos, depositados em conta do Banco do Brasil.
Em seguida, é abatido o financiamento de veículo (R$ 1.957,57) e outros débitos, sobrando-lhe R$ 6.900,00, que são transferidos ao Banco Santander, para, com a soma do remanescente da renda do BRB, pagar o plano de saúde.
Alega, em suma, o comprometimento de 85% dos seus rendimentos, o que a impossibilita de pagar o plano de saúde (R$ 11.421,56) e demais despesas de manutenção básica, sendo cabível, portanto, a revisão contratual por fato superveniente ao pacto.
Sustenta a inaplicabilidade do STJ 1.085, pois versou sobre os descontos nas contas-correntes de indivíduos regidos pela CLT, não os regidos por estatutos legais próprios (estatutários), como é o caso da agravante.
Acrescenta que os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em folha de pagamento e conta-corrente devem limitar-se a 30% dos seus rendimentos líquidos, além de ser necessário que os agravados se abstenham de negativar o seu nome.
Requer o deferimento liminar da suspensão, a ser ao final confirmada. 2.
Não conheço do pedido de gratuidade de justiça, pois foi deferida à agravante, em decisão liminar, nos autos do agravo de instrumento 0707705-65.2025.8.07.0000.
Também não conheço do pedido para que os agravados se abstenham de negativar o nome da agravante, por ser defeso ao Tribunal conhecer, em agravo de instrumento, de matéria não submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao mérito do recurso, os contracheques demonstram que a agravante teve parcelas de empréstimos, em janeiro/25, que totalizam R$ 6.704,11 no BB e R$ 4.300,75 no BRB (R$ 1.209,51; R$ 1.100,99; R$ 976,41; R$2.013,84).
Os proventos brutos são de R$ 14.658,15 (id 226169132 – autos principais), restando o valor líquido de 14.288,64, após desconto de 369,51 (seguro de vida: R$ 154,21; Sindireta: R$ 87,94; Assec mensalidade: R$ 72,91; Assec odonto: R$ 54,45.
Dispõe a LC 840/11, com as alterações da LC 1.015/22: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Assim, 35% da renda líquida equivalem a R$ 5.001,02.
Logo, à primeira vista, os consignados em folha do GDF (R$ 4.300,75) estão de acordo com o limite legal.
O crédito na conta do BB, decorrente de pensão paga pela Marinha do Brasil, é de R$ 19.366,20 (id 226169135), os descontos obrigatórios perfazem R$ 2.614,43 (Pensão Milit.: R$ 2.033,45; MNT LP F 3.0: R$ 580,98), restando o valor líquido de R$ 16.751,77.
Dessa forma, 45% da remuneração líquida representam R$ 7.538,29.
Logo, em princípio, o consignado em folha (R$ 6.704,11) também observou o limite legal - Lei 14.509/22, art. 2º.
Os descontos em conta-corrente são lícitos desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, nos moldes da tese firmada no REsp 1.863.973 (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Destaco que a agravante não comprovou requerimento de cancelamento dos referidos descontos em conta-corrente (Resolução Bacen 4.790/20, art. 6º) o que, em princípio, indica a licitude dos descontos das parcelas dos empréstimos bancários.
Não há distinção relevante entre o caso sub judice e o precedente vinculante.
Relevante é o que ambos têm em comum: a liberdade de contratar. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/03/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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