TJDFT - 0711862-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:00
Publicado Petição em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/02/2025 19:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/02/2025 18:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100, Telefone: ( ) , Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, E-mail: [email protected] Número do processo: 0711862-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FELLYPE VINHAS DE JESUS, TIAGO DA SILVA ALVES DECISÃO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, verifico a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal e, em especial, ser socialmente recomendável e suficiente a medida proposta para a prevenção e repressão do crime.
Os requeridos, devidamente acompanhados da sua defesa técnica, declararam livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 226321848 e ID 226321849).
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais.
Aguarde-se, pois, o cumprimento integral das condições assumidas, devendo os nomes dos requeridos serem baixados dos registros processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para indicar a(s) instituição(ões) recebedora(s) das prestações pecuniárias, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativos à doação das fianças em favor do(s) representante(s) da(s) entidade(s) a ser(em) informada(s) pela SEMA.
SANTA MARIA-DF, 18 de fevereiro de 2025.
MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
18/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 16:14
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 13:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/12/2024 17:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo.
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09/12/2024 16:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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08/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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08/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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