TJDFT - 0720539-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR BRASIL FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720539-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia, Difamação, Injúria QUERELANTE: RAIMUNDO CESAR BRASIL FERNANDES QUERELADO: GRECI CAVALI, SIMONE FRANCO BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime oferecida por RAIMUNDO CÉSAR BRASIL FERNANDES em desfavor de GRECI CAVALI e SIMONE FRANCO BARBOSA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público entendeu que, em tese, as condutas narradas nos autos se amoldariam, em princípio, tão somente ao crime de calúnia, não havendo que se falar em injúria e difamação.
Contudo, argumentou não haver dolo específico na conduta das quereladas e pugnou pela rejeição da queixa-crime (ID. 228618961).
Não obstante a manifestação ministerial, analisando os autos, verifico que os fatos ocorreram no dia 02/09/2024, mesma data em que o ofendido ficou ciente da autoria do fato, e a queixa-crime foi protocolizada no dia 06/03/2025, portanto, após o transcurso do prazo decadencial.
O prazo para o ajuizamento da ação penal de natureza privada é de 6 (seis) meses, a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38 do CPP: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Ocorre que o prazo decadencial é peremptório, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão.
Por isso, caso o último dia do prazo caia em feriado ou fim de semana, o prazo não se prorroga até o dia útil subsequente, devendo o interessado procurar o juiz de plantão caso queira evitar a decadência.
Além disso, trata-se de prazo de natureza penal, portanto, sujeito à regra prevista no art. 10 do CP.
Desse modo, considerando que o ofendido tomou ciência da autoria dos fatos no dia 02/09/2024, inclui-se o primeiro dia no cômputo do prazo e exclui-se o último, de modo que o último dia para ajuizamento da presente queixa foi o dia 01/03/2024.
Neste sentido, confira: Ementa: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
CONTAGEM DO PRAZO.
ART. 10 DO CP.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso.
Apelação Criminal interposta pelo autor em face da sentença que rejeitou a queixa-crime apresentada em virtude do reconhecimento da decadência.
O fato relevante.
Assevera o apelante que “somente se reconhece a decadência se não houver o recolhimento das custas ou o pedido de gratuidade dentro do prazo legal”, esclarecendo que consta da petição inicial o pedido de gratuidade.
Argumenta que o recolhimento posterior das custas, após o indeferimento da gratuidade, não justifica o reconhecimento da decadência se a ação foi proposta no prazo legal.
Acrescenta que o PJe ficou indisponível no dia 27.05.2024, razão pela qual todos os prazos foram suspensos e que, por esse motivo, não há que se falar em decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na apuração do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de ação penal privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Dispõem o art. 103, do CP e o art. 38, do CPP que o direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o exerce dentro de prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Registra-se que a petição inicial é datada de 26.05.2024, mas somente foi acostada aos autos em 28.05.2024, às 00h08 (ID 63973442), tendo sido externada a intenção da propositura da ação quando da distribuição dos autos em 27.05.2024, às 23h19.
Não obstante o argumento exposto na sentença vergastada (recolhimento das custas processuais após o decurso do prazo decadencial), é imprescindível observar que, na hipótese, o direito de queixa foi exercido fora do prazo decadencial de 6 (seis) meses, uma vez que o conhecimento da suposta conduta criminosa ocorreu em 27.11.2023, conforme Boletim de Ocorrência de ID 63973441, e a queixa-crime somente foi apresentada em 27.05.2024, ou seja, após o transcurso do prazo extintivo, que se deu no dia anterior (26.05.2024).
Por oportuno, elucida-se que o prazo decadencial tem natureza penal, devendo ser contado em conformidade com a regra do art. 10, do CP, isto é, incluindo o primeiro dia e excluindo a data do vencimento.
Demais disso, o prazo decadencial possui natureza peremptória, de modo que é improrrogável, não sendo postergado para o primeiro dia útil subsequente, além de não se sujeitar a interrupção ou suspensão.
Nesse sentido o acórdão n. 1.700.025 desta Turma Recursal e o HC n. 491.470/RS – STJ.
Quanto à alegação de prorrogação de prazo decorrente de instabilidade do sistema, nota-se que a referida instabilidade ocorreu apenas no dia 27.05.2024, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial findado em 26.05.2024.
Com efeito, a prorrogação do prazo sequer poderia ser aplicada ao prazo decadencial, porquanto tal prorrogação possui natureza processual, enquanto que a decadência tem natureza penal, sendo improrrogável, conforme razões acima expostas.
Por fim, destaca-se que a ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP.
Embora seja admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período.
No caso, a ação foi protocolizada extemporaneamente e o recolhimento posterior das custas é mera irregularidade administrativa, podendo o apelante optar pela a restituição do valor pago, mediante solicitação ao setor administrativo competente deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO Apelação não provida.
Sentença reformada de ofício tão só para declarar a decadência do direito de ação desde a data do protocolo dos autos.
Sem custas nem honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10 e 103; CPP, arts. 38 e 806.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão n. 1.700.025, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, j. 17.05.2023; STJ, HC n. 491.470/RS, Rel.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. 12.03.2019. (Acórdão 1947767, 0712407-67.2024.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA CRIME.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se de apelação criminal interposta contra a sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada, determinando o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 c/c 107, IV do Código Penal.
A apelante questiona a decisão que concluiu pelo decurso do prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime, ressaltando que deve ser aplicado ao caso concreto a regra do artigo 798 §3º do CPP.
Para tanto defende que, não obstante o prazo decadencial esgotar no dia 30/07/2022, havia instabilidade no sistema do TJDFT desde aquele dia 30/07 e até a distribuição da queixa-crime (04/08/2022), inclusive com expediente suspenso nos dias 1º a 4 de agosto de 2022, sendo que o sistema para protocolo estava totalmente indisponível desde o dia 30/07, somente voltando a funcionar no dia 24/08/2022.
Assim, face a impossibilidade técnica, não há que se falar em decurso do prazo decadencial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.
III.
O direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que a parte ofendida (ou seu representante legal) teve conhecimento da autoria do crime, nos termos do art. 38, caput, do CPP e do art. 103 do CP.
Cuida-se de prazo de natureza penal, com a sua contagem em conformidade com a regra do artigo 10 do Código Penal, incluindo o primeiro dia e excluindo o dia do vencimento.
Ademais, destaca-se que o prazo decadencial possui natureza peremptória, de modo que é improrrogável, não sendo postergado para o primeiro dia útil subsequente, além de não se sujeitar a interrupção ou suspensão.
Por tais razões, inviável acolher a tese da parte apelante para aplicar ao caso concreto a prorrogação de prazos de natureza processual estabelecido no artigo 798 §3º do CPP.
IV.
Na situação dos autos, o prazo decadencial teve início no dia 31/01/2022 e finalizou em 30/07/2022, sendo apresentada queixa-crime pela parte ofendida apenas no dia 04/08/2022.
Destaca-se que a suspensão do expediente e prorrogação dos prazos decorrente da instabilidade do sistema ocorreu apenas no período de 1º a 8 de agosto de 2022, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.
De todo modo, aquela prorrogação sequer poderia ser aplicada ao prazo decadencial, visto que a prorrogação daqueles prazos possui natureza processual, enquanto que a decadência tem natureza penal, sendo improrrogável, conforme razões já elencadas.
V.
Ademais, destaca-se que a ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP.
Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período.
Contudo, no caso concreto, as custas iniciais foram pagas somente no dia 23/09/2022, ou seja, bem após o transcurso do prazo decadencial para oferecimento da queixa.
Pontue-se que, mesmo se fosse acatada a prorrogação do prazo conforme despacho ID 49646501, constata-se que naquela ocasião o juízo de origem concedeu o prazo de 48 horas para comprovante de recolhimento das custas processuais, ou seja, até o dia 16/09/2022, enquanto que a querelante somente efetuou o pagamento das custas no dia 23/09/2022.
Diante de todo o exposto, constata-se que restou extinta a punibilidade pela decadência.
VI.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários face a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767746, 0742045-89.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 18/10/2023.) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das quereladas pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:55
Declarada incompetência
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06/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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