TJDFT - 0700956-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SOLANGE SARA CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SOLANGE SARA CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700956-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE SARA CORREIA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 225528742 e 225528744, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
A parte credora, ao ID nº 226944822 informou não se opor à atualização procedida pela Contadoria Judicial.
Na oportunidade, ainda, requereu o cancelamento do Precatório anteriormente expedido, a fim de ser determinada a expedição de RPV, no limite de 20 salários mínimos.
Certidão de ID nº 229233129 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital para se manifestar em relação aos cálculos Despacho de ID nº 229359473 determinou a intimação do Executado para se manifestar sobre o pedido apresentado pela parte credora.
Certidão de ID nº 232836895 atestou o decurso do prazo prazo.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 225528742 e 225528744.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 6.6168/2020 A parte Exequente pugna pela expedição de RPV observado o teto de 20 salários-mínimos da Lei nº 6.618/2020.
O art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 foi alterado pela Lei Distrital nº 6.618/2020 para majorar o limite de pagamentos por requisição de pequeno valor (RPV) para vinte (20) salários-mínimos.
Destaca-se que no julgamento do RE 1.491.414 (em 06/2024), o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 (teto - RPV – 20 salários-mínimos).
O Juízo indeferia o pleito de aplicação irrestrita da referida legislação, em razão da vedação contida no art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Ocorre que, analisando detidamente a questão, bem como em consonância com o art. 926[1], do CPC, revejo posicionamento anterior para DEFERIR o pleito.
Destaca-se que o §3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019, do CNJ foi incluído/modificado pela Resolução nº 438/2002, do CNJ, para dar cumprimento ao que decidido pelo STF no Tema 792, ficando, assim, sua aplicação restrita aos casos em que o legislador tenha reduzido o teto da RPV após o trânsito em julgado do título executivo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o Tema n. 792/STF, segundo entendimento do Pretório Excelso[2], não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE DE 10 (DEZ) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE, POR UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.491.414, REL.
MIN.
FLÁVIO DINO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1454228 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tema nº 792 da Repercussão Geral.
Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1.
O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído por ocasião do trânsito em julgado do título em que foi constituído. 2.
A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de requisição de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e da obrigatoriedade da existência de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1468542 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Assim, como a Lei nº 6.618/2020 instituiu regime constitucional mais benéfico ao disciplinar o teto previsto no art. 100, § 3º, da CF/88, pois amplia a possibilidade de quitação das dívidas da Fazenda Pública sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, é possível sua aplicação aos processos já transitados em julgado.
Dessa forma, em respeito às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC, deve ser aplicada no caso concreto a orientação jurisprudencial do STF, realizando-se o distinguishing entre a situação analisada e o paradigma objeto do Tema de Repercussão Geral 792, a fim de reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 6.618/2020.
Desse modo, afasto a aplicação do art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, quanto aos pedidos relacionados à Lei nº 6.618/2020.
Transcrevo tese de julgamento fixada no AGI nº 0740968-25.2024.8.07.0000[3] que destacou: “Tendo em vista que a lei distrital que elevou o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para 20 salários mínimos foi declarada constitucional pelo STF, produzindo efeitos erga omnes e ex tunc, não havendo qualquer tipo de modulação dos efeitos, bem como o caráter administrativo da expedição do precatório ou do RPV, sobre a qual não se opera a imutabilidade, inerente às decisões judiciais, não há impeditivo para que o pagamento cabível ao Exequente seja transformado de precatório para RPV.” No mais, o Conselho Especial deste e.
TJDFT, em recentes julgados, posicionou-se favoravelmente à possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 6.618/2020, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
REEXAME DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.040, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.326.
AFASTAMENTO DO TEMA 792.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de continuação de julgamento, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reexame de recurso de agravo interno, anteriormente julgado, referente à incidência do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV, em razão da tese firmada no tema 1.326 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido em agravo interno, que afastou a incidência da Lei Distrital n. 6.618/2020, com fundamento no tema 792 do Supremo Tribunal Federal, colide com a tese firmada no tema 1.326 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir: 3.
No acórdão objeto de reexame, proferido em julgamento de agravo interno, este Conselho Especial entendeu pela incidência do Tema 792/STF, com o consequente afastamento da Lei 6.618/2020 e o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4.
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.496.204 da Repercussão Geral, afirmou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 e firmou a seguinte tese no Tema 1.326: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. 5.
A Suprema Corte decidiu pelo afastamento do Tema 792 às hipóteses em que se discutem as consequências da Lei Distrital n. 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários-mínimos (Rcl 51830 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023). 6.
O acórdão recorrido está em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.326, pelo que se impõe o provimento do agravo interno para determinar que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV se dê até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos moldes da Lei n. 6.618/2020.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso provido. (Acórdão 1955856, 0014502-79.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 04/01/2025.) (Negritei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REQUISIÇÃO PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, importando no reconhecimento da validade da norma que, desde a sua gênese, goza da presunção de legitimidade e eficácia (RE 1.491.414-DF). 2.
A aplicabilidade da lei é imediata, pois, ao contrário do leading case que deu origem ao entendimento qualificado 792/STF, está-se diante de norma que beneficia a situação jurídica do administrado. 3.
A requisição de pequeno valor deve ser expedida observando o teto de 20 (vinte) salários mínimos. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1948909, 0041081-98.2016.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) (Negritei).
Assim, o pedido apresentado merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 225528742 e 225528744; (2) DEFIRO o pedido da parte credora para determinar a expedição de RPV, com o teto previsto na Lei nº 6.618/2020; (3) determino o cancelamento do Precatório anteriormente expedido (ID nº 175838076), autuado sob o nº 0745217-53.2023.8.07.0000.
Comunique-se à COORPRE; (4) expeçam-se as RPV-s.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [2] Recurso Extraordinário n. 1.361.600-AgR-ED/DF.
Precedentes do STF reconhecem a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 e determinam sua aplicação imediata, pois não há direito adquirido da Administração Pública em relação a teto reduzido de RPV em face do particular. [3] (Acórdão 1973135, 0740968-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) -
21/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:10
Outras decisões
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15/04/2025 17:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 17:10
Deferido o pedido de SOLANGE SARA CORREIA - CPF: *22.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SOLANGE SARA CORREIA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 16:36
Processo Desarquivado
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11/11/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 15:18
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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21/10/2023 06:51
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/10/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 17:16
Outras decisões
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03/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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19/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:40
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:16
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SOLANGE SARA CORREIA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SOLANGE SARA CORREIA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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25/03/2023 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/03/2023 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 19:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2022 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2022 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SOLANGE SARA CORREIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2022 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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