TJDFT - 0706703-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 13:12
Conhecido o recurso de MISAEL BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2025 17:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706703-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS AGRAVADO: PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA, PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Misael Barbosa Ferreira em face da r. decisão (ID 69139207) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Paullus Projetos e Construções Elétrica Ltda., Paulo da Conceição Gomes e Kátia Soares de Souza, indeferiu o pedido de consulta via SNIPER.
Nas razões recursais (ID 69139206), expõe que foram empreendidas diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora, porém, sem eficácia para obter a satisfação do crédito na totalidade, de forma que a pesquisa pela ferramenta SNIPER atende aos princípios da cooperação e da efetividade para que a execução alcance o desfecho esperado.
Pondera que o pedido atende à duração razoável do processo.
Defende a existência de periculum in mora, à alegação de que, com o indeferimento da medida, o feito será arquivado provisoriamente, aumentando o risco de prescrição intercorrente.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a realização de pesquisa de bens via sistema SNIPER.
Preparo comprovado (IDs 69155714 e 69155716). É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque ausente o periculum in mora, pois a determinação de arquivamento provisório dos autos não gerará risco de perecimento do direito do Agravante antes do julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Registre-se que a maioria dos membros da eg. 8ª Turma Cível tem entendimento contrário ao deferimento da referida pesquisa, o que inviabiliza reconhecer, também, a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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