TJDFT - 0725605-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE MELLO NOBREGA CEZAR em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO RESIDENCIAL.
COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS.
SINISTRO.
DESCARGA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COBERTURA DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS.
INAPLICABILIDADE.
CARREGADOR VEICULAR.
ACESSÓRIO DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO LIMITADA AO QUANTUM DO BEM SEGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Art. 757, do código Civil). 2.
Se a apólice de seguro residencial contempla a cobertura de danos elétricos, é devido o reparo ou a indenização prevista para equipamentos eletrônicos danificados por descarga elétrica (ID 70517316, pág. 3). 3.
O carregador veicular não é acessório de veículos – expressamente excluído de cobertura contratual –, mas sim equipamento instalado na rede elétrica da residência. 4.
A despeito disso, assiste razão ao recorrente em relação ao quantum da indenização, que deve se restringir ao valor do bem segurado (R$ 7.649,00, ID 70517318).
A cobertura dos custos com a mão de obra e a instalação não está prevista no contrato. 5.
No tocante a depreciação, é indevida a dedução de 40% do valor do bem pelo tempo de uso ante a ausência de previsão contratual nesse sentido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 7.649,00, a título de danos materiais, com dedução da franquia de 10% e mínimo de R$ 600,00, nos termos da apólice.
Julgo improcedente o pedido de restituição dos custos de instalação e de mão de obra do carregador veicular.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. -
20/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/04/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722091-74.2024.8.07.0020
Carlos Roberto Candido da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:57
Processo nº 0732809-84.2024.8.07.0003
Maria da Conceicao Lopes da Silva
Antonio Ordilando Coelho da Silva
Advogado: Andre Rafael Ramiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 18:23
Processo nº 0705500-54.2025.8.07.0003
Anderson Magalhaes Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 16:17
Processo nº 0711846-80.2023.8.07.0006
Caroline de Paula Lima Miranda
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 19:09
Processo nº 0712638-78.2025.8.07.0001
Marinete da Cruz Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Caio Cesar Ferreira Leal da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:16