TJDFT - 0712638-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
22/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:42
Outras decisões
-
27/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARINETE DA CRUZ SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/04/2025 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/04/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:13
Declarada incompetência
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:47
Outras decisões
-
20/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712638-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARINETE DA CRUZ SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Inicialmente, retifique-se a classe processual para "procedimento comum".
No mais, a inicial desafia emenda.
Não ficou claro ao Juízo em relação a qual empréstimo impugnado na presente ação que se pleiteia a nulidade, uma vez que o documento de ID 228874224 indica a inexistência de empréstimos ativos.
Deverá a parte, portanto, individualizá-lo expressamente.
Além disso, deverá ser apresentado extrato que demonstre a ocorrência dos descontos provenientes do empréstimo consignado impugnado, cuja abstenção se persegue a título de tutela de urgência, e que são objetos do pedido de danos materiais, eis que não localizado.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, anoto que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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