TJDFT - 0722091-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso do requerido parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca); exigibilidade suspensa em relação ao autor (gratuidade de justiça).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
12/09/2025 06:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722091-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CANDIDO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO CANDIDO DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes individualizadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com o réu três contratos de Crédito Pessoal Público (Proposta nº 24048418, 24048419, 24048420), nos valores de R$ 64.701,98 (sessenta e quatro mil, setecentos e um reais e noventa e oito centavos), de R$ 10.286,30 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) e de R$ 15.488,47 (quinze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), a serem pagos em 120 parcelas de R$ 2.042,36 (dois mil quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), de R$ 324,66 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) e de R$ 488,95 ( quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa cinco centavos) (doc. 5,5.1 e 5.2).
Relata que, ao analisar o contrato, constatou que a existência de contratos de seguro prestamista vinculados aos referidos empréstimos que não foram por ele solicitados e que foram unilateralmente inseridos pelo réu nos contratos.
Em razão disso, requer que o réu revisar o valor das parcelas dos financiamentos, a fim de excluir do total financiado os valores dos seguros questionados, reduzindo, por conseguintes as suas parcelas, respectivamente, para R$ 1.729,64, R$ 274,98 e R$ 414,04.
Postula a devolução em dobro do valor pago e também indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido (id. 214765485).
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 217374106, seguida de documentos.
Não houve manifestação em réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, restando a dirimir tão somente a existência de eventual abusividade do contrato capaz de ensejar a revisão pleiteada e os desdobramentos de eventual revisão contratual in casu.
A parte autora sustenta que o banco praticou venda casada, de modo que deve ser considerada nula a contratação do seguro prestamista no caso, com base nos arts. 51, IV, e 39, I, ambos do CDC.
Pois bem, o seguro prestamista é ofertado pelas Instituições financeiras ao contratante que, ao realizar contrato de financiamento bancário, deseje salvaguardar-se das consequências do seu próprio inadimplemento contratual, em caso de algum imprevisto, a exemplo da perda de renda, invalidez ou morte.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. (Tema 972 STJ).
Na hipótese dos autos, analisando detidamente os contratos firmados entre as partes (ids. 214746473, 214746474 e 214746475), verifica-se que há a previsão do pagamento a título de seguro prestamista, facultando à autora a sua contratação.
Ocorre que, foram anexadas as propostas de adesão a seguro prestamista, apartadas da cédula de crédito bancário, contudo, sem assinatura da parte autora em todas as páginas, a indicar que a escolha da seguradora não foi livre e consciente.
Assim, vê-se que foi imposta à requerente a contratação de seguro junto à companhia vinculada e indicada pelo banco credor, inexistindo prova de que foi dada oportunidade ao autor de optar por seguradora diversa.
Tal prática vai de encontro aos princípios norteadores da legislação consumerista, assim como ao entendimento fixado pelo STJ, o que torna ilegal a cobrança do seguro.
Há que se destacar que a prática da venda casada, em que pese a celebração do contrato do seguro de forma apartada e desvinculada, se configurou ante a ausência de opções ao consumidor de contratar seguradora diversa da indicada pelo banco contratado.
No caso em tela, caberia à instituição financeira demonstrar que supostamente ofertou ao consumidor a opção de contratar outro seguro ou, ainda, de não contratar o seguro prestamista, não se desincumbindo do seu ônus.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT abaixo transcrito: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
CONFRONTO COM O TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA OPTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE OUTRA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...) Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários em geral, é possível a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a firmar o seguro com a instituição financeira indicada ( REsp 1639320/SP - Tema 972), pois tal prática configura venda casada, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código e Defesa do Consumidor.
Deve ser respeitada a liberdade de escolha do consumidor quanto à escolha da seguradora, o que se materializa com a previsão, no instrumento contratual, de cláusula optativa, além da informação a respeito da possibilidade de contratação de seguradora de sua preferência.
A repetição dos valores em dobro depende da comprovação da existência de má-fé. (TJ-DF 07009627820208079000 DF 0700962-78.2020.8.07.9000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Câmara de Uniformização, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse prumo, há que se reconhecer a imposição da contratação pela instituição financeira ré à parte autora.
Incabível a repetição em dobro do indébito, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cobrança de encargos previstos em contrato de financiamento do veículo, posteriormente declarados indevidos por decisão judicial, porquanto não configurada a má-fé por parte do credor.
Por fim, no que diz respeito a reparação moral pretendida, sabe-se que os descontos indevidos, por si só, não autorizam o reconhecimento da configuração de dano moral.
No caso dos autos, não obstante a responsabilização do banco quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, os transtornos experimentados pela parte autora não ultrapassaram a esfera dos danos materiais, deixando de configurar ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade.
Portanto, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a nulidade das cobranças a título Seguro Prestamista nos contratos nº 24048418, 24048419, 24048420, devendo a parte ré restituir à autora os valores cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada parcela foi comprovadamente paga e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção (50%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:00:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:08
Outras decisões
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12/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CANDIDO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO CANDIDO DA SILVA - CPF: *92.***.*43-53 (AUTOR).
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16/10/2024 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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