TJDFT - 0736630-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:12
Outras decisões
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09/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736630-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DIAS DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO DIAS DE JESUS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a parte Ré a reparar o DANO MORAL causado, fixando a importância de R$15.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 238684442), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou contrato de transporte aéreo com a requerida para se deslocar de Brasília até Salvador.
Narra o autor que em razão de cancelamento do voo teria experimentado atraso no voo de ida e, ainda, novo cancelamento e atraso no voo de regresso.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a realização de manutenção não programada na aeronave está inserida no risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade da requerida.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, tenho que também resta configurado dano moral indenizável.
Isso porque o autor foi submetido a atraso superior a 6 (seis) horas no voo de ida, sendo realocado em voo com escala e chegando ao destino com diferença relevante em relação ao horário previsto no itinerário.
Ademais, no voo de regresso o autor foi impedido de embarcar em razão de overbooking, o que gerou nova realocação em voo com escala e consequente atraso em relação ao voo originalmente contratado.
Destaco que há evidente irregularidade na execução do contrato de transporte tanto no trecho de ida quanto no trecho de regresso, o que impõe maior reprovabilidade da conduta.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (18/04/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 18:35
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736630-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DIAS DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-19-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 10:03:07. -
18/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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