TJDFT - 0711782-17.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 17:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2025 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:02
Indeferido o pedido de LORENA MASCARENHAS FERREIRA - CPF: *65.***.*84-00 (REQUERENTE)
-
24/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711782-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA MASCARENHAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 234275809), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LORENA MASCARENHAS FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711782-17.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA MASCARENHAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito sequer foi recebido, uma vez que se encontra em fase de emenda à inicial.
Portanto, o pedido de inversão do ônus da prova, se o caso, será analisado no momento processual oportuno, em caso de prosseguimento do feito.
Destaco que o recebimento da inicial pelo rito do proposto pela autora (LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) exige, no mínimo, prova dos contratos e plano de pagamento, conforme consta da decisão de ID 229022838.
Portanto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os documentos solicitados ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção.
Na oportunidade, ressalto que o laudo médico juntado no ID 232418117, data de julho/2024, ou seja, não há elementos probatórios suficientes a comprovar que, na atualidade, a autora se encontre impossibilitada de cumprir as exigências judiciais em sede de emenda à inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:06
Outras decisões
-
10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LORENA MASCARENHAS FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711782-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA MASCARENHAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Em sua inicial, a autora elenca as dívidas contraídas e o saldo devedor junto a diversos bancos.
Ao fim, requer a título de tutela de urgência: 1. a limitação de descontos para 40% dos seus rendimentos; 2. - Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação; 3. determinação das Requeridas que se abstenham de incluir o nome do Requerente em cadastros de restrição de crédito; Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência exige-se o preenchimento de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
No caso, embora demonstrada a probabilidade do direito, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aparentemente, as dívidas indicadas na inicial atendem ao disposto no art. 54-A, § 3º, do CDC, comprometendo parcela considerável da renda da autora.
Entretanto, em cognição superficial, não se vislumbra o risco de dano irreparável, na medida em que apesar de a autora encontrar-se com parcela relevante de sua renda comprometida com o pagamento das referidas dívidas, não restou demonstrado que se encontra privada do mínimo existencial.
Acrescente-se que a suspensão do pagamento das dívidas somente ocorre após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação e mediante prévia manifestação dos credores do autor.
Logo, a imposição de limitação de desconto para 40% dos rendimentos da autora e suspensão da exigibilidade dos demais valores seria o mesmo que subverter o procedimento legal especial e impor um plano de pagamento com parcelas reduzidas sem a prévia integração jurídico-processual.
Ademais, numa análise superficial dos contracheques anexados pela autora, as parcelas de empréstimos descontadas na folha de pagamento estão dentro da margem consignável, não havendo ilicitude.
Já em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, o c.
STJ julgou, em março de 2022, os recursos repetitivos relativos ao Tema nº 1085, no qual foi firmada a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Registre-se que a tese firmada se aplica aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, pois somente os empréstimos consignados são regidos por legislação própria.
Destaque-se que, quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421, caput e parágrafo único).
Por fim, em relação ao pedido para que os credores se abstenham de incluir o nome dela nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que o inadimplemento constitui situação jurídica apta a justificar a referida medida, sobretudo quando o próprio consumidor reconhece ter contraído os empréstimos com as instituições bancárias.
Portanto, enquanto não houver o adimplemento das obrigações assumidas, eventual inclusão em cadastro de maus pagadores caracteriza mero exercício regular do direito das credoras.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento dominante do eg.
TJDFT.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3.
Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835106, 07458766220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a inicial precisa de emenda de forma que se indique "para cada débito, a forma de pagamento originalmente contratada; o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor".
As informações devem vir consolidadas em planilha única, permitindo adequado direito de defesa a respeito.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
Ainda, com fundamento no DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Diante da inovação legislativa promovida pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 que, por sua vez, preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) Certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
F) Juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
G) esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
H) Anexar Relatório REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acesse o seguinte link: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a3d7a4073 I) Juntar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias), tais como: conta de luz, água, telefone.
Não servindo como comprovante de residência boletos bancários.
J) Por fim, depreende-se que a autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Para a elaboração do plano de pagamento, sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos e Garantia previstos no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor do principal ainda não quitado, atualizado Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais, sem nova intimação.
Na oportunidade, deverá ser apresentada nova inicial, com as determinações de forma consolidada, objetiva e elucidativa.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2025 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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