TJDFT - 0708544-72.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708544-72.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CECILIA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de id. 239138148, apresentada pela executada em face da consulta/bloqueio SISBAJUD que teria realizado a constrição de R$ 2.093,96 em suas contas bancárias (id. 243290650). 2.
Argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto decorrem do pagamento de seu salário. 3.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (id. 241491089). É o breve relatório.
Decido.
Impugnação à Penhora 4. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6.
Nesse sentido, o C.
STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Grifei 7.
Com efeito, a parte executada apesar de alegar que houve o bloqueio de parte de seu salário , não colacionou os extratos bancários de suas contas, de modo que não é possível que se tenha conhecimento da natureza dos valores constritos. 8.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 2.093,96 (dois mil e noventa e três reais e noventa e seis centavos), conforme id. 243290650 e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente. 9.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito.
Com a informação, independente de preclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente.
Prosseguimento do Feito 10.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de id. 222950913, a partir do item 8. 11.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708544-72.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CECILIA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a tentativa infrutífera de acordo entre as partes, defiro o pedido de pesquisa de bens da executada nos sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, conforme a planilha do débito acostada no id. 234183306. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Outras decisões
-
08/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708544-72.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CECILIA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou proposta de acordo.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:59
Outras decisões
-
17/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:34
Deferido o pedido de CECILIA SILVA PEREIRA - CPF: *34.***.*04-89 (REQUERIDO).
-
19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
23/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:43
Outras decisões
-
29/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/01/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
06/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
10/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/05/2022 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 23:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 23:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/11/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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