TJDFT - 0748953-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCIA CARDOSO DE NOVAIS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:22
Publicado Retirado de Pauta em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0748953-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MERCIA CARDOSO DE NOVAIS AGRAVADO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que, em sede de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência proposta por ela proposta (proc. n. 0719224-11.2024.8.07.0020), indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado, voltado à entrega de portfólio e avaliação da recorrente em disciplina cursada.
Em síntese, a agravante argumenta que seu pedido foi analisado com base na decisão proferida, no AI n. 0743256-43.2024.8.07.0000, mas que os pedidos remanescentes foram indeferidos sem fundamentação adequada.
Alega ter entregado o portfólio original para digitalização em gráfica terceirizada indicada pela instituição, mas foi surpreendida com reprovação sob alegação de não entrega.
Sustenta que há prova inequívoca da entrega e do pagamento da taxa de digitalização, sendo irrazoável exigir prova adicional, já que o original está com a agravada.
Destaca o risco de prejuízo acadêmico, pois está matriculada no 8º semestre e pode ser obrigada a cursar novamente uma única disciplina.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que a agravada a matricule provisoriamente na disciplina de estágio, que seja determinada a quebra de requisito para cursar a matéria de estágio correspondente ao período em que o aluno está matriculado.
Alternativamente, requer seja dispensada da necessidade de aprovação na disciplina de Estágio Curricular I (Enfermagem), para fins de colação de grau/formatura, matrícula e continuidade nas disciplinas do semestre.
Requer, ainda, seja determinado que a agravada junte aos autos o portfólio digitalizado e disponibilize a via física para retirada, bem como seja ordenada a que avalie a disciplina com base no portfólio entregue.
Ausente o preparo, em razão da gratuidade concedida à agravante na origem.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID. 66745812).
Em contrarrazões, a agravada requer o desprovimento do recurso (ID. 67583309). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 19/02/2025, foi proferida sentença no feito originário, a qual julgou os pedidos iniciais improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID. 226495746 – processo n. 0719224-11.2024.8.07.0020).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, o qual versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se o processo de pauta.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (m) -
18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:07
Expedição de Retirado de Pauta.
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18/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCIA CARDOSO DE NOVAIS em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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