TJDFT - 0750437-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750437-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIVINA SOARES COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do perito, id. 245857688.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a operadora CLARO SA forneça as informações solicitadas pelo perito na petição de id. 245857688.
Prazo de resposta: 15 dias.
A presente decisão com força de mandado deverá ser encaminhada com cópia da petição de id. 245857688.
Com o encaminhamento, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 13:40:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750437-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIVINA SOARES COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de natureza cível, ajuizada por MARIA DIVINA SOARES COSTA em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que se discute a regularidade de operações bancárias realizadas na conta da parte autora, no período compreendido entre 18/05/2020 e 25/05/2020.
Nos autos, foi nomeado como perito o Sr.
Diogo Antônio Cardoso Lopes, especialista em computação forense e perícia digital, o qual apresentou manifestação técnica em atendimento ao despacho de ID 243968920, versando sobre os documentos recentemente juntados pelo requerido.
O perito informou que os dados fornecidos pelo banco, até o presente momento, se mostram tecnicamente suficientes para o avanço da análise pericial, especialmente quanto à identificação dos dispositivos utilizados nas transações, com as respectivas datas, horários e endereços IP.
Ressaltou, entretanto, a necessidade de complementação das informações, no tocante à geolocalização exata dos dispositivos vinculados a quatro endereços IP específicos (187.25.41.112; 187.25.41.72; 187.68.4.239; 187.24.145.59), a fim de permitir uma reconstrução precisa dos eventos e apurar eventual dissociação de autoria.
Dessa forma, o perito requereu a expedição de ofícios às operadoras de telecomunicações (tais como Vivo, Claro/NET, TIM, Oi, Algar, entre outras), para que informem, no período acima mencionado: a) A geolocalização (latitude e longitude) associada aos IPs; b) A titularidade da conexão (nome, CPF/CNPJ e endereço); c) A torre de celular ou ponto de acesso utilizado, se disponível; d) Dados complementares de rede, como CGNAT, logs de autenticação e número de telefone associado, se tecnicamente viáveis.
A fundamentação do pedido ampara-se na norma ABNT ISO/IEC 27037:2013, que orienta a reconstrução cronológica e espacial de eventos digitais, sendo a localização física do dispositivo essencial para aferição da compatibilidade entre os acessos bancários contestados e a rotina da parte autora.
Por fim, o perito concluiu pela suficiência técnica dos documentos até o momento apresentados, mas reiterou a necessidade da medida requerida para garantir a completude e exatidão da perícia.
Decido.
Fica o perito intimado a, no prazo de 05 dias, especificar as operadores para as quais pretende a expedição dos ofícios solicitados.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:31:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750437-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIVINA SOARES COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a, no prazo de 10 dias, fornecerem a documentação solicitada pelo perito na petição de id. 240896447.
Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar se a documentação foi apresentada, bem como se é suficiente para realização do encargo.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:12:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750437-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIVINA SOARES COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela antecipada movida por MARIA DIVINA SOARES COSTA em desfavor de BANCO DE BRASILIA S/A – BRB.
A autora alega que foi realizado empréstimo com desconto em folha de pagamento o qual não foi por ela contratado.
Diz que parte do valor foi transferido para Beatriz Ferreira.
O requerido contestou o pedido, aduzindo que a contratação foi regular e feito por aparelho móvel da autora, com utilização de senha e cumprimento de todos os procedimentos de segurança.
Em especificação de provas, somente a autora pugnou pela dilação probatória com a realização de prova pericial.
Decido.
As partes controvertem quanto à máquina utilizada para a contratação, sustentando a autora que essa não foi feita através de seu IP.
Para elucidar o ponto, a autora pediu a produção de prova pericial.
Defiro o pedido para a produção de prova pericial.
Nomeio o analista de sistemas de informações DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES, com dados na Secretaria.
Ficam as partes intimadas e formularem seus quesitos e a indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
São os seguintes os quesitos do Juízo? 1.
Identificação do Dispositivo: o É possível identificar se a contratação do empréstimo e as transferências de valores foram realizadas a partir do celular da autora? o Caso não tenha sido realizado pelo celular, é possível identificar se foi feito por um computador? Em caso afirmativo, qual é o endereço IP e outras informações relevantes do dispositivo? Esse dispositivo/computador é da autora? 2.
Autenticação e Segurança: o Houve uso de autenticação biométrica (impressão digital, reconhecimento facial) ou de senha para a realização das operações? Em caso afirmativo, é possível determinar se esses métodos foram utilizados pela autora ou por terceiros? o O dispositivo utilizado estava protegido por algum software de segurança (antivírus, firewall)? Houve alguma tentativa de invasão ou acesso não autorizado ao dispositivo? 3.
Histórico de Transações: o É possível verificar o histórico de transações do dispositivo utilizado para a contratação do empréstimo e as transferências de valores? Há registros de outras operações financeiras realizadas recentemente? É possível identificar se essas operações foram feitas pela autora? 4.
Análise de Dados: o Quais são os logs de acesso e atividade do dispositivo no período em que as operações foram realizadas? Esses logs indicam alguma atividade suspeita ou anômala? o Há registros de comunicação (e-mails, mensagens) que possam indicar a participação de terceiros na realização das operações? 5.
Conclusão Técnica: o Com base na análise dos dados e evidências, é possível concluir se a contratação do empréstimo e as transferências de valores foram realizadas pela autora ou por terceiros utilizando dispositivo próprio e distinto do dispositivo da autora Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o Perito para formular sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela autora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:04:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SOARES COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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