TJDFT - 0710769-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ENAILDE ATAIDE MONTALVAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710769-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: E.
A.
M., E.
A.
M., A.
A.
M., D.
A.
D.
S., C.
A.
D.
S., M.
C.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: S.
A.
M.
INVENTARIADO(A): A.
A.
M., S.
A.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Determino levantamento de SEGREDO DE JUSTIÇA lançado nestes autos, em face do que dispõe o art. 189 do CPC. 2- No prazo legal (15 dias) EMENDEM A INICIAL: a) Por uma substitutiva (nova inicial na íntegra) na qual no polo ativo estejam todos os herdeiros que estão representados.
Preferencialmente, os herdeiros/requerentes na ordem de nascimento (do "mais velho" ao "mais novo).
Não relacionar a MARY já que ela não outorgou procuração ao advogado. b) Na qualificação da falecida ANA acrescentar informações (foi casada com quem e viúva de quem) e DATA DO ÓBITO. c) Trazer a relação de herdeiros (referente a ambos os inventariados) na ordem de nascimento (do "mais velho" ao "mais novo), com qualificação atual e completa.
No caso, acrescentar profissão, estado civil de quem vive em união estável (a união estável é apenas uma situação e não estado civil). d) Na relação de bens de SEBASTIÃO, arrolar o bem que ele deixou, qual seja, 14,2857% do imóvel (discriminar o imóvel) e atribuir valor a esse percentual. e) Por conseguinte, alterar o valor da causa para constar a soma dos espólios (valor total do imóvel deixado por ANA e valor do percentual deixado por SEBASTIÃO).
DESDE LOGO, ESCLAREÇO QUE OS HERDEIROS ou A INVENTARIANTE, APÓS SUA NOMEAÇÃO, PODERÃO INGRESSAR NA VARA CÍVEL COM AÇÃO DE ALUGUEL CONTRA A HERDEIRA QUE ESTÁ NO IMÓVEL. 3- Quanto à instrução documental, apresentem: a) Todas as certidões (de óbitos, de nascimento e de casamento) ATUALIZADAS, a saber, 2ª via de emissão recente (30 dias). b) Junte novamente, mas desta vez na orientação correta (páginas na vertical) documentação referente a AMANDA e de EZAILDE e de ADAILSON.
PUBLIQUE-SE.
Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
04/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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