TJDFT - 0714647-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
09/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de acordo
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARK ALAN PANNELL em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SONECLAY DOS SANTOS PANNELL em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de acordo
-
29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição apresentada pelo executado, id. 247232945, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do extrato de id. 247383855 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:22:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL em desfavor de CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 236730309, restou efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores solicitados pelos exequentes.
Devidamente intimada, a executada não se manifestou.
Diante disso, ante o bloqueio efetivado, fica a parte autora intimada a informar se dá quitação ao débito.
Destaque-se que, se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de valores deverá ser precedido de oferecimento de caução idônea, nos termos do artigo 520, IV do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:19:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARK ALAN PANNELL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SONECLAY DOS SANTOS PANNELL em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido Cumprimento Provisório de Sentença formulado por SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL em desfavor de CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 232082331 rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condenou a Executada ao pagamento de multa de 5% do valor da condenação, em razão da prática de ato de litigância de má-fé.
Na petição de Id. n. 234150360, a Executada alega que os Exequentes se utilizam de um erro na confecção do Acórdão de nº 1913871 para criar uma situação que não corresponde aquela retratada no julgamento conjunto das apelações.
Requer que este Juízo solicite as Notas Taquigráficas ou a gravação da 17ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (04/09/2024), a fim de comprovar o que se alega, ou seja, a de que não houve condenações distintas.
Paralelamente, requer a suspensão do processo até que seja disponibilizada a gravação. É o relatório do necessário.
Decido.
A Executada formulou pedido de disponibilização das Notas Taquigráficas e degravação do julgamento da 17ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV, ocorrida em 04/09/2024, nos autos da Apelação n° 0727649-55.2022.8.07.0001.
O Desembargador Relator do recurso proferiu Despacho nos seguintes termos: “Nada a prover quanto requerimento porque a prestação jurisdicional desta turma recursal exauriu.
Lado outro, eventual interpretação quanto à extensão da sentença exequenda ou a ausência de elementos para o processamento do feito, devem ser dirimidos pelo juízo de origem.” Não há dúvida deste Juízo acerca da extensão do acórdão exequendo.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 232082331 consignou expressamente que houve a fixação de quantum indenizatório distinto para a requerida Carolina Borsol Leal Bonadio e para o requerido Fernando Paulo Oliveira, em razão da condição econômica de cada um dos condenados.
Desta feita, inexistente dúvida do Juízo de modo a justificar o requerimento das Notas Taquigráficas e degravação do julgamento da 17ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV, ocorrida em 04/09/2024, nos autos da Apelação n° 0727649-55.2022.8.07.0001.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Ficam os Exequentes intimados para informar se o valor de Id. n. 234031764, depositado pela Executada, é suficiente para quitar o débito.
Em caso negativo, deverá indicar o valor remanescente e bens da Devedora passíveis de penhora.
Caso pretenda o levantamento do montante, os Exequentes deverão apresentar caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença.
Prazo: 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:16:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:28
Indeferido o pedido de MARK ALAN PANNELL - CPF: *39.***.*61-68 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO em que o embargante alega existência de vícios que devem ser sanados, aduzindo que a decisão considerou ser o débito a soma dos valores fixados nos dois processos movidos pelos embargados, os quais foram julgados conjuntamente.
Aduz ainda que não tinha conhecimento da condenação constante do outro processo.
Conforme constou da decisão embargada, houve fixação de valores distintos nos processos movidos pelos embargados.
A tese de que o valor pago pelo codevedor deve ser abatido foi analisada e refutada pela decisão e não pode ser objeto de reexame em sede de recurso integrativo.
Da mesma forma, não pode ser reanalisada a multa estabelecida na decisão.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:35:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido Cumprimento Provisório de Sentença formulado por SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL em desfavor de CAROLINA BORSOI LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 10:59:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2025 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708869-42.2024.8.07.0019
Banco do Brasil S/A
Comercial de Alimentos Amg LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 12:34
Processo nº 0707471-80.2025.8.07.0001
Jms Transportes e Logistica LTDA
Grupo Fartura de Hortifrut S.A.
Advogado: Patricia Maciel Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 23:18
Processo nº 0724218-24.2024.8.07.0007
Katianne de Sousa Costa
Marcos Pereira Silva
Advogado: Emily Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 18:04
Processo nº 0732023-80.2023.8.07.0001
Genny de SA Cavalcanti
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:12
Processo nº 0732023-80.2023.8.07.0001
Genny de SA Cavalcanti
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:54