TJDFT - 0707471-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707471-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, competindo à parte Requerente, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais (decisão ID 239065406), sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:46:13.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
09/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:08
Outras decisões
-
01/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707471-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:59
Outras decisões
-
08/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:05
Outras decisões
-
01/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707471-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em desfavor de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
A parte Requerente, JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., ajuizou a presente ação de cobrança sob o rito comum cível, alegando ter celebrado acordo verbal com a Requerida para a prestação de serviços de frete e entrega de produtos no período de 2023 a 2024.
Afirmou que a Requerida, após a execução dos serviços, deixou de efetuar os pagamentos correspondentes a diversos fretes, acumulando um débito total de R$ 71.747,12 (setenta e um mil setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Para comprovar suas alegações, a Requerente anexou aos autos uma planilha de controle de fretes realizados (ID 225938366) e prints de conversas via WhatsApp (ID 225938368).
Pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação (ID 230632916).
Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de correspondência entre o valor pleiteado na exordial (R$ 71.747,12) e o somatório dos lançamentos com status "DEVE" na planilha apresentada pela Requerente, que, segundo seus cálculos, totalizaria R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).
No mérito, embora confirmando a relação contratual entre as partes, a Requerida refutou a alegação de inadimplência, sustentando que os valores cobrados já haviam sido integralmente pagos.
Como prova de quitação, anexou documentos que, em sua tese, comprovam o pagamento das parcelas indicadas pela Requerente, superando o valor do débito.
Diante da alegada cobrança de dívida já adimplida, a Requerida requereu a condenação da Requerente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Isso porque, ainda que forma sucinta, o autor delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando de forma adequada os pedidos, atendendo assim os requisitos da petição inicial.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, pois esta aviou defesa (contestação) de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução: - A existência e o valor exato do débito remanescente referente aos serviços de transporte alegadamente prestados pela JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. ao GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., considerando a planilha atualizada apresentada pela Requerente e os comprovante de pagamento juntados aos autos.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, passo à análise dos pedidos de prova.
Ambas as partes manifestaram interesse na produção.
A função de toda a atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo.
A prova pericial só terá lugar quando o fato a ser provado exigir conhecimentos especiais, sendo imprópria para a demonstração da existência dos fatos capazes de serem conhecidos e descritos pelas pessoas comuns através de sua expediência social ordinária. (BATISTA DA SILVA, Ovídio A.
Curso de processo civil, vol.
I.
São Paulo: RT, 6ª, pág. 385).
A prova pericial será fundamental para auxiliar o Juízo na correta distribuição e valoração dessas provas, razão pela qual defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido expressamente pela Requerente e implicitamente reconhecido pela Requerida ao se referir ao "volume de lançamentos envolvidos".
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após, WASHINGTON MAIA FERNANDES, o qual será intimado para apresentar proposta de honorários.
Após a proposta de honorários, dê-se vistas as partes.
Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:40
Outras decisões
-
05/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:59
Outras decisões
-
21/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707471-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 19:28:28.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
02/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:50
Outras decisões
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707471-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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