TJDFT - 0704594-52.2025.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/02/2025 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
A análise dos autos revela que se trata de cumprimento de carta precatória.
Registre-se que compete ao Juízo da Auditoria Militar e Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais e da Infância e Juventude, nos termos do art. 32 da Lei n. 11.697/2008.
Diante disso, determino a redistribuição para o Juízo da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal para processar o pedido.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. -
26/02/2025 17:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:37
Declarada incompetência
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24/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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