TJDFT - 0727971-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:42
Expedição de Autorização.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 07:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727971-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANE GOMES BASILIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SUZANE GOMES BASILIO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a se abster de descontar a cota-parte referente a custeio de auxílio-creche de seu dependente e a condenação do réu a restituir os valores já descontados.
A tutela de urgência foi deferida (id 231057370).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-creche sem desconto de cota-parte e à restituição dos valores já descontados.
A Constituição Federal assegura a todo trabalhador o direito de ter disponibilizado atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos.
Confira-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Disposição similar é contida no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Dessa forma, o auxílio-creche ou pré-escolar é benefício concedido ao servidor público com o fim compensar o descumprimento do aludido dever estatal.
Para conferir efetividade a esse direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores, a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda.
O artigo 6º desse diploma legal, no entanto, instituiu repartição do custeio da verba com o servidor, de modo a extrapolar sua função regulamentar por restringir o direito previsto no Estatuto e na CF.
Ademais, a verba possui natureza é indenizatória e, portanto, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio do auxílio-creche, bem como se impõe a restituição de quantias descontadas.
Neste sentido, já se manifestaram as três Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR.
DECRETO N. 977/93.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que "sem previsão legal, a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar" (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/02/2016). 2.
O Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos, é contrário às normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade.
Desse modo, é indevido o desconto, nos vencimentos do recorrido, da "cota parte pré-escolar" (STF - Ag.
Reg. no recurso extraordinário com agravo ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, em face da isenção legal.
Arcará o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida cesse a cobrança a título de custeio de assistência pré-escolar nos vencimentos do autor, bem como para determinar a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente relativo ao custeio da assistência pré-escolar, no total de R$ 1.460,40 referente ao período de julho de 2015 a dezembro de 2018, além daqueles efetuados até a efetiva suspensão do desconto determinado.
Em seu recurso a parte recorrente defende a regularidade do custeio, sustentando a existência de previsão legal para os descontos, eis que o ente público não é responsável por arcar, com exclusividade, com as despesas da educação pré-escolar.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 não extrapolou a sua função regulamentar ao estabelecer a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, eis que apenas detalhou os procedimentos e critérios para a assistência pré-escolar.
Subsidiariamente, pugna pela revisão do índice de correção monetária, de forma que seja aplicada a TR ou, ainda, que o feito permaneça suspenso até a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 9561776).
III.
Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
IV.
Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
V.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VI.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E.
Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1187968, 07070176520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-CRECHE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA PORTARIA SEPLAG N.º 63/2016.
PRECEDENTE.
INCABÍVEL A COBRANÇA DE PARTE DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE DO BENEFICIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, se pronunciou acerca da ilegalidade da Portaria n.º 63/2016 ao inovar nos requisitos para a concessão do benefício, nos termos já definidos por este Egrégio, e condenou o réu a obrigação de se abster de promover descontos no contracheque do autor, a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como a restituir as quantias descontadas, na importância de R$760,00, mais as parcelas que venceram no curso do processo, em valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela TR a partir da citação. 2.
O recorrente alega que os descontos havidos sobre o auxílio-creche pago ao autor têm embasamento legal no Poder Regulamentar previsto no artigo 4º da Lei Distrital n.º 972/1994 e, ainda, no artigo 4º do no Decreto Distrital n.º 16.409/1995, o qual dispõe acerca do custeio do referido benefício pelo Estado e pelo servidor.
Defende o não pagamento de auxílio-creche ao servidor que tenha dependente assistido em creche ou pré-escola pública ou mantidos pelo poder público, conforme a regulamentação prevista no artigo 7º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016.
Assevera que o servidor deve comprovar os gastos com creche ou pré-escola para fazer jus ao referido auxílio.
Requer a improcedência da demanda. 3.
A Lei n.º 792/1994 instituiu o benefício do auxílio-creche, visando garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos dependentes dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do DF.
Dispôs que o Poder Executivo regulamentaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício. 4.
O pagamento do auxílio-creche, atualmente, é regulado pela PORTARIA SEPLAG N.º 63, DE 11 DE MARÇO DE 2016, com alterações pela Portaria n.º 354/2017, a qual exige, em seu artigo 6º, a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola. 5.
Contudo, inexiste a referida exigência na Lei Distrital n.º 792/1994 e no Decreto Distrital n.º 16.409, de 05 de abril de 1995. 6.
Destaca-se que, em 09/12/2016, nos autos da ação nº 2016.01.1.125555-3 proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - SODF, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, foi concedida tutela para suspender a eficácia da limitação emanada da Portaria nº 63, de 11 de março de 2016, nos seguintes dispositivos: artigos 2º, inciso III (comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo) e 4º (...
III - ao que o dependente completar seis anos, ...
VII - àqueles a que se refere o art. 6º, não havendo a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola). 7.
A decisão acima transcrita foi confirmada, no mérito, pelo TJDFT, devendo-se se sublinhar o seguinte entendimento: "[...] Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, uma Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei para a concessão de benefício se a própria Lei que o instituiu não os fixou ou previu, sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia.
Compulsando os autos, afere-se inequívoca a subversão da hierarquia normativa, porquanto a Portaria nº 63/2016 não poderia restringir direito garantido pela Lei Distrital nº 792/94 e devidamente regulamentado, in casu, pelo Decreto nº 16.469/95.
Assim, correto asseverar que o normativo em comento deveria limitar-se à fixação de balizadores secundum legem, evitando, com isso, a determinação de novo requisito ou a utilização de aspecto interpretativo que ocasionasse a restrição de direitos, tal como no caso sub examine, no qual foi criada a exigência de comprovação de matrícula do dependente do servidor público em instituição privada de ensino, além da redução da faixa etária de 7 (sete) anos incompletos para 6 (seis) anos incompletos.
Apelação desprovida." (Acórdão n.1078389, 20160111255553APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: 478/488). 8.
Não merece prosperar a tese do recorrente de que o Distrito Federal suprimiu o pagamento do auxílio-creche do autor em razão da matrícula do dependente em creche ou pré-escola pública, pois tal informação não restou demonstrada nos autos. 9.
Com efeito, verifica-se a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do auxílio-creche do contracheque autor, motivado no §1º do artigo 6º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016, com redação datada pela portaria n.º 354 de 18/07/2017, o qual determina a comprovação semestral, nos meses de julho e dezembro de cada ano, das despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor de seu dependente, sob pena de exclusão do benefício e ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. 10.
Quanto ao custeio de parte do Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, o auxílio-creche não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA).
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009); Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesse contexto, restringem direito constitucional as legislações que estabelecem o custeio da assistência pré-escolar pelo Estado e pelo servidor.
Precedente: Acórdão n.1142700, 07205148320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 28/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
Destarte, não merece reforma a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a isenção estatal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1201250, 07172476920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Sobre o quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, pois encontra-se em consonância com os descontos realizados em seu contracheque.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos no contracheque da parte autora a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas, na importância de R$ 3.412,80 (três mil quatrocentos e doze reais e oitenta centavos), mais as parcelas que venceram no curso do processo, (vide planilha ao ID 230403528).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:48:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727971-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANE GOMES BASILIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1.
Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 3.
O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada.
Precedentes. 4.
A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023).
Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALIDADE VERIFICADA.
VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2.
Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3.
Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4.
O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5.
Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6.
Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3.
Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato.
Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4.
Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial.
Correta a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado (id 230403516).
Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:52:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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