TJDFT - 0709752-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 14:09
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:01
Declarado competetente o
-
13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Processo : 0709752-12.2025.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência.
A respeito do tema tratado no incidente, já decidiu esta egrégia 1ª Câmara Cível, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17.
DOMICÍLIO INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Consta do sítio eletrônico da Administração Regional de Arniqueira que a respectiva RAXXXIII engloba "os bairros Setor Habitacional Arniqueira, Areal Qs 06 a 11, (Qs 07 exceto a área da Universidade Católica) e Área de Desenvolvimento Econômico (ADE)".
Acrescenta-se, "com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital n. 958/19, de 20.12.19, as quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (área da Católica), passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF, áreas de competência da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (Acórdão 1806029, 07482530620238070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, o domicílio do consumidor, situado à QS 7, n. 11 (Rua 830), por não abarcar a área da Universidade Católica, inclusive possuem CEPs distintos, está inserida na Regional de Arniqueiras, e não de Taguatinga. 2.
De acordo com o art. 2º da Resolução 4, de 30/6/2008 do Tribunal Pleno do TJDFT, "as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal".
O mesmo dispositivo, no § 8º, dispõe que "integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira". 3.
Se o consumidor possui domicílio na Região Administrativa de Arniqueira, agiu acertadamente o credor fiduciário ao ajuizar a ação de busca e apreensão na Circunscrição Judiciária de Águas Claras e, nessa medida, não subsiste o motivo alegado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, aplicação da tese fixada no IRDR 17 deste e.
TJDFT, para declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1830692, CCP 0703080-22.2024.8.07.0000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/3/2024, DJe 22/3/2024.
Grifado) Dispenso a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC.
Designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II, do RITJDFT).
Colha-se a manifestação do Juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Comuniquem-se ambos os Juízos em conflito, sendo com brevidade o Juízo do suscitado, porquanto pendente de apreciação o pedido liminar.
Intimem-se.
Brasília – DF, 19 de março de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
19/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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