TJDFT - 0707477-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALTER DE ALCANTARA CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
VIABILIDADE DA PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO "MÍNIMO EXISTENCIAL".
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de indeferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da parte executada (agravada). 2.
Fatos relevantes. (i) a agravante busca o pagamento do débito no valor de R$ 15.503,60 (atualizado em novembro de 2024), oriundo do inadimplemento de contrato particular de prestação de serviços educacionais; (ii) a execução de título extrajudicial teria sido deflagrada em agosto de 2021, e, embora a parte devedora tenha aceitado proposta para quitação do débito, não cumpriu com o pagamento das parcelas avençadas e não adotou providências ao pagamento do débito; (iii) conforme informação extraída do portal da transparência, a parte executada exerce o cargo de técnico judiciário local e aufere remuneração mensal líquida em torno de nove salários-mínimos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora da remuneração da parte devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família. 5.
No caso concreto, por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), bem como o da prioridade da penhora em dinheiro para satisfação da dívida exequenda (CPC, art. 835, inc.
I), não excepcionados pela exigência de meio executivo menos gravoso (CPC, art. 805), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 6.
A falta de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes. 7.
E não despontam evidências de que a constrição de 5% (cinco por cento) da verba salarial líquida da parte devedora, observados os descontos obrigatórios, poderia comprometer o seu “mínimo existencial” ou o da sua família.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 805 e 833, inc.
I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.114/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.12.2022; TJDFT, acórdão 1989609, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, DJe 29.4.2025; acórdão 1989443, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portella, Sexta Turma Cível, DJe 5.5.2025; acórdão 1990126, rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 30.4.2025. -
13/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707477-90.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: VALTER DE ALCANTARA CAMPOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO contra decisão do e.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF (processo 0713669-57.2021).
O agravante não comprovou o pagamento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de gratuidade.
Intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), o agravante apresentou “Guia de Recolhimento da União” no valor de R$ 46,28, ao tempo em que afirmou que “no atual sistema PAGCustas, a guia de recolhimento somente pode ser emitida após a distribuição do recurso, impossibilitando o pagamento antecipado”.
Por esse motivo, pediu a reconsideração da decisão.
Pois bem.
Em caso de eventual utilização do sistema “PAGCUSTAS”, consigna-se que (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais): [...] O pagamento do preparo do agravo de instrumento deve ser pago imediatamente após a distribuição do recurso na 2ª instância, preferencialmente por pix; Para realizar o pagamento do preparo de apelação e dos recursos relacionados aos Juizados Especiais, informe o número do processo da 1ª instância; O pagamento feito por pix ou por cartão de crédito tem processamento imediato e, em virtude disso, a juntada automática do comprovante de pagamento ao processo ocorre de forma instantânea; Se o pagamento for feito por meio de boleto, é necessário anexar o boleto e o respectivo comprovante de pagamento ao processo, pois a juntada automática do comprovante de pagamento só ocorrerá após processamento da transação, que acontece 48h após o pagamento; ATENÇÃO: NO CASO DE RECOLHIMENTO POR BOLETO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SÓ SERÁ JUNTADO AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA, SE O “NÚMERO DE REFERÊNCIA" QUE CONSTA NO BOLETO FOR INFORMADO CORRETAMENTE NO BANCO DO BRASIL. [...] No caso concreto, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, uma vez que, caso o pagamento tivesse sido realizado via pix ou cartão de crédito, a juntada do respectivo comprovante ao processo teria sido automática (circunstância não demonstrada).
Registra-se que o pagamento, eventualmente, realizado por meio de boleto não retira a obrigatoriedade do recorrente de “anexar o boleto e o respectivo comprovante de pagamento ao processo” (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Desse modo, em atenção à cooperação e à lealdade processual, concedo à parte agravante o derradeiro prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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