TJDFT - 0708205-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708205-31.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DEYSE DOS REIS TEIXEIRENSE DIAS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:31:04.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
01/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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31/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2025 20:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:15
Outras decisões
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15/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708205-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
B.
A.
D.
C.
L.
REU: D.
D.
R.
T.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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