TJDFT - 0702786-18.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:54
Outras decisões
-
10/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702786-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: SOUZA & CAMPOS TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por SOUZA & CAMPOS TRANSPORTES LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Retifique-se o cadastro.
A decisão de ID n. 227636692 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento das inscrições de IDs n. 208923315 em desfavor do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
No ID n. 229834545 o autor comprovou que existe protesto ativo em seu nome.
Assim, aplico à requerida multa no valor de R$ 1.000,00, prevista na decisão de 227636692 proferida no processo n. 0711966-92.2024.8.07.0005.
Diante do noticiado descumprimento, intime-se a requerida para promover o cancelamento das inscrições de IDs n. 229834545 - Pág. 4 em desfavor do autor, sob pena de multa, que ora majoro para R$ 5.000,00, além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Em novo de inércia, sem prejuízo da incidência da multa ora majorada, expeça-se ofício ao 12º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Planaltina-DF determinando o cancelamento definitivo do protesto de 229834545 - Pág. 4.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:24
Deferido o pedido de SOUZA & CAMPOS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702786-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: SOUZA & CAMPOS TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por SOUZA & CAMPOS TRANSPORTES LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A em que o peticionante pretende a execução da multa prevista na decisão liminar deferida nos autos principais, n. 0711966-92.2024.8.07.0005.
Não foi anexado aos autos comprovação da aplicação da multa no processo principal.
Assim, intime-se o autor para apresentar a cópia da decisão que aplicou a multa por descumprimento da liminar, no prazo de 15 dias.
Caso a questão sobre o descumprimento da obrigação de fazer não tenha sido objeto de decisão própria no processo principal, o requerente deverá apresentar as comprovações de que os protestos permanecem ativos em seu nome.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2025 19:05
Distribuído por dependência
-
27/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702848-58.2025.8.07.0005
Nathalia Soares da Costa
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Altair Elely Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:52
Processo nº 0709469-69.2024.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Felipe Leal de Oliveira
Advogado: Vinicius Azevedo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 07:23
Processo nº 0701906-96.2025.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Gomes Silva
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2025 00:47
Processo nº 0700670-39.2025.8.07.0005
Marcus Vinicius Alves de Araujo Silva
Victor Cameron de Lima Silva Madureira
Advogado: Rodrigo Otavio Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 14:52
Processo nº 0705579-79.2025.8.07.0020
Paulo Marinho de Macedo
Otavio Felix de Macedo
Advogado: Leonardo dos Santos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:25