TJDFT - 0705579-79.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARINHO LIMA em 15/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:02
Expedição de Termo.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705579-79.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de OTÁVIO FELIX DE MACEDO, ocorrido em 01/11/2024, o qual deixou bens e herdeiros.
Narra, a inicial, que o extinto era viúvo e deixou 07 filhos e 02 netos, filhos de um descendente pré-morto.
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) 50% dos dos Direitos Aquisitivos do Imóvel: Lote nº 40 da Quadra 10 do Setor QSC de Taguatinga Lote nº 40 da Quadra 10 do Setor QSC de Taguatinga-DF, avaliado em R$ 1.028.989,01 / 2 = 1.028.989,01 / 2 = R$ 514.494,50; b) 50% do 50% do Imóvel: Lote nº 14, Conjunto nº 12, Quadra nº 2, Trecho 3, 12, Quadra nº 2, Trecho 3, Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente Pires Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente Pires-DF, avaliado em DF, avaliado em R$ 2.158,245,95 / 2 = R$ 1.079.122,97 Não arrolaram dívidas.
Por fim, consta que o falecido não deixou testamento (ID 241167589 - certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC).
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 229662561) e suas emendas. - Retificação do cadastramento A Secretaria deverá, ainda, incluir a Fazenda Pública do DF como parte interessada.
Gratuidade de Justiça No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio alcança o valor equivalente a R$ 1.500.000,00, superando o limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 (R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Assim, indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, razão pela qual autorizo o recolhimento das custas ao final do processo, para depois da sentença, mas antes da expedição dos eventuais alvarás/formais de partilha, sendo certo que o ônus é suportado pelos bens inventariados.
Inventário Diante da certidão de óbito (ID 229662579) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de OTÁVIO FELIX DE MACEDO.
O presente inventário tramitará sob o rito solene, porquanto o valor dos bens é superior a 1.000 (mil) salários-mínimos e, além disso, não há acordo entre as partes Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a herdeira ANGELA MARIA MARINHO LIMA.
CADASTRE-SE.
A inventariante deve prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o termo.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada bem imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (b.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA MARINHO LIMA - CPF: *39.***.*79-87 (HERDEIRO).
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13/08/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 18:11
Outras decisões
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705579-79.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro o pedido de ID 233875931.
Concedo o prazo suplementar de 30 dias para a parte requerente cumprir a decisão de ID 230524292.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705579-79.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos: DO AUTOR DA HERANÇA: a) certidão de óbito completa; a certidão juntada ao ID 229662579 há informação de que há averbação no verso, porém o verso não consta dos autos; b) certidão de casamento atualizada (até 06 meses antes de óbito); c) declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) d) certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que poderá ser obtida no site.
DOS HERDEIROS a) conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses dias) de cada herdeiro; Informo que as certidões de nascimento/casamento e óbito poderão ser obtidas com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais.
Os requerentes solicitam o parcelamento das custas iniciais.
Primeiramente, para fins de análise, juntar aos autos declaração de hipossuficiência dos herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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