TJDFT - 0702848-58.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:03
Outras decisões
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15/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2025 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702848-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SOARES DA COSTA REU: CORRETORA DE SEGUROS RCI BRASIL S.A., BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar declaração de hipossuficiência.
Sem prejuízo, a parte deverá anexar aos autos os principais documentos do processo de inventário (formal de partilha, sentença, acórdão), a fim de demonstrar, principalmente, que a autora é a única herdeira do contratante falecido PAULO CESAR SOARES PEREIRA.
Além disso, a autora informa que outras pessoas (mãe e irmã), efetuaram o pagamento das parcelas do financiamento, que de acordo com a autora, deveriam ter sido quitados pelo seguro prestamista que se pretende discutir nesta demanda.
Dessa forma, as partes legitimadas para a cobrança dos valores são as pessoas que sofreram o suposto desfalque patrimonial.
Nesse caso, tais partes devem ser incluídas no polo ativo da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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