TJDFT - 0700670-39.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
15/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VICTOR CAMERON DE LIMA SILVA MADUREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTOR CAMERON DE LIMA SILVA MADUREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:28
Outras decisões
-
11/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VICTOR CAMERON DE LIMA SILVA MADUREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/04/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/04/2025 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE ARAUJO SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VICTOR CAMERON DE LIMA SILVA MADUREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700670-39.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALVES DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: VICTOR CAMERON DE LIMA SILVA MADUREIRA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu do requerido um iPhone 13 Pro de 1TB pelo valor de R$ 4.050,00, pagos em espécie, tomando as devidas precauções quanto à procedência do aparelho.
Posteriormente, revendeu o celular a um terceiro, PAULO CESAR, que foi intimado pela polícia ao se verificar restrição de roubo sobre o dispositivo.
Alegou que forneceria um novo aparelho ao comprador, mediante a restituição do valor pelo requerido, que garantiu verbalmente o reembolso.
O demandado não cumpriu o acordo, ignorando os contatos e agindo de forma agressiva.
Sem alternativa, o autor contraiu um empréstimo bancário para ressarcir o comprador.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 4.050,00, devidamente corrigido e atualizado. 2.
Do mérito Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma diversa.
O réu compareceu pessoalmente à audiência e não negou os fatos descritos na inicial, especialmente que alienou ao autor um celular objeto de furto.
Os áudios indicados no id.
Num. 223038346 e as conversas constantes no id.
Num. 223037940 corroboram a existência de uma transação relacionada à compra e venda de um aparelho celular.
O boletim de ocorrência de id.
Num. 223892926 - Pág. 4 registra que o aparelho celular iPhone 13 Pro, grafite, IMEI 354504890287561 foi identificado como objeto de furto e estava em posse de PAULO CESAR PIGNATA CURADO que, por sua vez, declarou ter adquirido o aparelho em 15.03.2024 de um vendedor identificado como MARCUS VINÍCIUS ALVES DE ARAÚJO SILVA, que alegou ter comprado o bem de VITOR, ora réu.
No id.
Num. 224529057, consta a restituição do aparelho ao seu legítimo proprietário.
No id.
Num. 223037938 - Pág. 1, o autor anexou um comprovante de empréstimo no exato valor do aparelho celular, alegando que o montante foi destinado à restituição de PAULO CESAR.
Esse fato, aliado aos efeitos da revelia, conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que o requerido não apresentou qualquer impugnação.
Verifica-se, portanto, que o autor, nos termos do artigo 447, do Código Civil, respondeu a Paulo César pela evicção, promovendo a devolução do valor recebido, nos termos do artigo 450, caput, do Código Civil.
No caso, o autor ficou sem o aparelho e sem o valor que restituiu a Paulo César, sofrendo prejuízo em razão da conduta ilícita do vendedor.
Caso o bem houvesse sido encontrado em mãos do autor, responderia o requerido pela evicção, tal qual ocorreu com o requerente.
Em assim sendo, seja por aplicação também do artigo 450, caput, seja por incidência do artigo 927, ambos do Código Civil, tem o requerido o dever de indenizar o autor pelos prejuízos por ele suportados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu à restituição de R$ 4.050,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a propositura da demanda (20.01.2025) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (13.02.2025).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/03/2025 22:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE ARAUJO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/03/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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