TJDFT - 0744198-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:51
Juntada de Ofício
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19/08/2025 12:50
Processo Desarquivado
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18/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744198-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 214224434) em desfavor do acusado GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03 e artigo 329, “caput”, do Código Penal, em razão de fatos praticados aos 16 de fevereiro de 2024, conforme transcrito a seguir: No dia 16 de fevereiro de 2024, entre 11h30 e 12h, no Setor M, na praça da EQNM 24/26, em via pública, Ceilândia/DF, o denunciado FERNANDO VICTOR ABREU DE PAIVA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita 38 (trinta e oito) porções da droga popularmente conhecida como maconha, fracionadas individualmente e acondicionadas em plástico, com massa líquida de 77,66g (setenta e sete gramas e sessenta e seis centigramas), conforme Laudo Pericial Preliminar n.º 53.76/2024 (ID: 186843102).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, o denunciado GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda: três projéteis não deflagrados, calibre .380, pendentes de exames de eficiência.
Ainda no mesmo contexto de tempo, na “JMG Distribuidora”, guardava/mantinha em depósito, 36 (trinta e seis) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida total de 35,06g (trinta e cinco gramas e seis centigramas) e 02 (duas) porções de maconha, em um recipiente de borracha, com a massa líquida de 0,95g (noventa e cinco centigramas), conforme Laudo Pericial Preliminar n.º 53.760/2024 (ID: 186843102) No mesmo contexto de tempo, em sua residência sito à QNM 24, Conj.
P, Casa 13, em Ceilândia/DF, o denunciado EDUARDO ANDRÉ LIMA DE SOUSA, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (um) tablete de maconha, envolto em fita adesiva e plástico, com a massa líquida de 413,55g (quatrocentos e treze gramas e cinquenta e cinco centigramas), 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 79,11g (setenta e nove gramas e onze centigramas) e 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 37,18g (trinta e sete gramas e dezoito centigramas), conforme Laudo Pericial Preliminar n.º 53.760/2024 (ID: 186843102).
Lavrado o auto de prisão em flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia em 18 de fevereiro de 2024, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, sem fiança, com a imposição de medidas cautelares diversas a ambos os réus (ID 214224432).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 53.760/2024 (ID 214224680), o qual atestou resultado positivo para maconha e cocaína.
Posteriormente, em 01 de abril de 2024, este Juízo recebeu parcialmente denúncia, rejeitando-a quanto à imputação do crime previsto no artigo 329 do Código Penal ao denunciado GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA por inépcia, nos moldes do artigo 395, I, do CPP (ID 214224684).
Com o recebimento parcial, operou-se a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal.
Em 19 de junho de 2024, este Juízo decretou a prisão preventiva de GUILHERME por descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 214224634).
Posteriormente, determinou-se a citação por edital do réu GUILHERME, porquanto se encontrava em local incerto e não sabido e não compareceu ou constituiu advogado, nomeando-se, por conseguinte, a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação (ID 214224488), cuja peça defensiva foi juntada os autos em ID 214224636.
No dia 20 de setembro de 2024, este Juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação a GUILHERME, determinando a produção antecipada de provas (ID 214224597).
Realizada a instrução e a produção antecipada de provas, na data de 09 de outubro de 2024 (ID 214224613), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Cleber Jesus de Souza e Em segredo de justiça, policiais militares.
Na mesma oportunidade, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu GUILHERME.
No curso do processo, o réu GUILHERME foi encontrado e preso preventivamente.
Em 07 de abril de 2025, procedeu-se à oitiva da testemunha Leonardo Rocha Fiedler.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 231955026).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada dos Laudos de Quebra de Sigilo dos Dados Telemáticos acostados aos autos de n. 0705569-29.2024.8.07.0001, o que foi deferido.
Outrossim, a defesa técnica pugnou pela revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo.
Em alegações finais (ID 232487497), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia para condenar o réu GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 232798981), requereu a nulidade das provas por ilegalidade do ingresso domiciliar e a consequente absolvição do acusado.
Quanto ao crime previsto no artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03, requereu a absolvição porque o laudo pericial não atestou a aptidão das munições apreendidas.
Em caráter subsidiário, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, o regime inicial no semiaberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Decido e fundamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o acusado não responde pelo crime previsto no artigo 329, “caput”, do Código Penal, haja vista que a denúncia foi rejeitada, no particular, por inépcia (ID 214224684), e o Ministério Público não interpôs recurso contra a decisão.
Portanto, a presente sentença se limita aos crimes remanescentes imputados ao acusado previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03.
II.1 Preliminar de nulidade do ingresso domiciliar Conforme exposto no relatório, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A defesa técnica suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar, assim como das provas dela derivadas, ao argumento de que a entrada dos policiais na distribuidora de bebidas ocorreu sem mandado judicial e sem qualquer autorização prévia do acusado, bem como que não havia justa causa ou situação de flagrante que legitimasse o ingresso domiciliar.
Para que se possa verificar a legalidade ou não do procedimento adotado pelos policiais militares na busca na distribuidora vinculada ao acusado, imperiosa se faz a análise da dinâmica dos fatos através da prova oral colhida ao longo de toda a persecução penal, isto é, tanto na fase extrajudicial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 85/2024 - 15ª DP (ID 214224657), quanto na fase judicial, por meio das declarações prestadas em Juízo quando da realização da audiência de instrução e julgamento (Ids. 214224613 e 231955026), as quais serão confrontadas entre si e com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Em sede inquisitorial, o policial militar Cleber Jesus de Souza, sargento, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Na presente data estava em patrulhamento de rotina pela região da Ceilândia quando sua guarnição foi abordada por populares que informaram uma situação de tráfico de drogas ocorrendo em plena via pública, numa praça localizada na QNM 24/26, próximo à escola CEF 11, na Ceilândia; Que de posse de informação a guarnição rapidamente foi até o local e, ali chegando, por volta das 10h50min, se depararam com um grupo de homens, sendo que um deles correu ao ver a viatura; Que o declarante então rapidamente foi ao seu encalço e após várias quadras de perseguição a pé, na altura da QNM 40/42, conseguiu finalmente captura-lo, qualificando-o como FERNANDO VICTOR ABREU DE PAIVA; Que antes de alcança-lo, o declarante viu quando ele dispensou um pacote embaixo de um veículo HB20 branco, sendo que o pacote foi recuperado, em frente a um açougue (Tiago Casa de Carnes); em seu interior havia algumas porções de entorpecentes; Que indagado, FERNANDO afirmou que havia comprado a droga na data de ontem, na QNN 5, e que iria revende-la, posto que está precisando pagar a pensão alimentícia de 260 reais que atualmente está atrasada; Que ele não especificou de quem pegou o entorpecente ou forneceu maiores detalhes sobre isso, ademais, resistiu no momento da abordagem; Que voltando à praça, local inicial da abordagem, outros dois indivíduos foram abordados e qualificados, sendo eles GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA e EDUARDO ANDRÉ LIMA DE SOUSA; Que em relação a EDUARDO ANDRÉ, informa que estava sem documento e levou os policiais até sua residência a fim de recuperar o documento; Que então outras guarnições se deslocaram até lá, na QNM 24, Conjunto P, Casa 13; Que EDUARDO franqueou a entrada e ao localizar seu documento, também foi achado, em seu quarto, um tablete de maconha, outro pedaço grande de entorpecente e outras porções menores, além de uma balança de precisão e R$ 1.150,00 em espécie; Que após a localização do entorpecente, EDUARDO passou a ficar em silêncio; Que em relação a GUILHERME GABRIEL, este informou que toma conta de uma distribuidora localizada na QNM 6/8, de nome ''JMG Distribuidora'', estando inclusive com a chave do estabelecimento; Que lá chegando, o próprio GABRIEL abriu o estabelecimento e ali foi localizado um vasilhame contendo várias porções de entorpecentes embaladas e prontas para consumo, além de balança de precisão, papel filme, calculadora e anotações referentes a contabilidade do tráfico de drogas; nesse local também foram localizadas três munições intactas de calibre .380; Que todos estavam com aparelhos celulares e juntamente com todo o material apreendido e localizado, foram os três suspeitos de tráfico apresentados nessa delegacia para os procedimentos de praxe; Que por fim informa que foi apresentado vídeo sobre parte da conduta criminosa de FERNANDO, que estava com a camiseta de time vermelha (destaquei).
Em juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, não confirmou integralmente as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa na íntegra de suas declarações, as quais se encontram em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 214224402).
Naquela ocasião, declarou, em síntese, que estavam em patrulhamento e foram informados por um transeunte que havia dois suspeitos praticando tráfico de drogas em uma praça na Ceilândia/DF.
Disse que não se recorda de presenciar algum dos indivíduos correndo após avistar a equipe policial.
Mencionou que estava na segurança dos envolvidos e não participou das diligências que envolveram as buscas domiciliares, tanto de Eduardo quanto de Guilherme.
Pontuou que não visualizou qualquer usuário comprando drogas dos suspeitos.
Ao final, disse que não se recorda da apreensão de munições.
A testemunha Em segredo de justiça, policial militar que participou das diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes, declarou que estavam em patrulhamento e foram informados por populares que havia um grupo de homens traficando em uma praça localizada na QNM 24 / 26 em Ceilândia/DF.
Chegando ao local, afirmou que havia 04 (quatro) indivíduos sentados nos bancos da praça e 01 (um) deles empreendeu fuga, jogando uma sacola no meio do caminho, onde posteriormente foram localizadas as drogas.
Esclareceu que, voltando ao local da abordagem, conversando com os demais indivíduos, o acusado Guilherme afirmou que não era traficante e que trabalhava em uma distribuidora.
Ressaltou que a chave da distribuidora estava com o acusado que franqueou a entrada dos policiais no estabelecimento.
Durante as diligências, encontram, dentro de uma mochila, porções de drogas, caderno com anotações e munições de pistola.
Asseverou que o indivíduo que correu teria dito que não estava na companhia dos demais.
Relatou que o acusado teria dito que era funcionário da distribuidora e que estava com a chave do estabelecimento.
Destacou que o acusado ficou calado e desconhecia a propriedade das drogas.
Frisou que não tinha nenhuma outra pessoa na distribuidora que estava fechada quando chegaram ao estabelecimento.
Consignou que foi uma senhora quem denunciou o tráfico de drogas na praça, porém, não deu características dos suspeitos.
Finalmente, aduziu que não visualizou nenhum usuário comprando entorpecentes na referida praça porque quando chegaram ao local os suspeitos estavam sentados e apenas um deles fugiu.
Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado declarou que estava na praça, sentado em um banco, conversando com o colega Eduardo.
Durante a abordagem, afirmou que os policiais militares queriam desbloquear o seu telefone celular, momento em que foi oprimido e levou uma joelhada nas costas.
Ressaltou que em nenhum momento tentou fugir, mas se limitou a obedecer às ordens dos policiais.
Salientou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, mas somente as chaves da distribuidora.
Argumentou que os policiais lhe agrediram durante a abordagem na praça, destacando que não autorizou os castrenses a desbloquearem o seu celular.
Relatou que a distribuidora ficava a 03 (três) quadras do local e os policiais conseguiram encontrar o endereço do estabelecimento pelos dados da corrida de Uber que estavam armazenados em seu telefone, destacando que não permitiu os policiais entrarem no estabelecimento.
Ao final, narrou que os policiais não apresentaram mandado judicial.
Do que emerge dos autos, observo que a abordagem do acusado foi motivada em razão de ele estar em uma praça pública com outros indivíduos após uma denúncia de transeunte de que no local alguns homens estavam praticando o tráfico de drogas.
Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado Guilherme, o qual sequer empreendeu fuga e não resistiu às ordens emanadas pelos policiais militares.
Os depoimentos dos policiais militares, embora gozem de presunção de veracidade, divergem significativamente das declarações prestadas pelo réu, tanto na fase inquisitorial, quanto no interrogatório.
Ora, o acusado declarou que havia solicitado um Uber para a distribuidora e os policiais teriam vasculhado seu aparelho celular para encontrar o endereço, e, durante as buscas no estabelecimento, não permitiu a entrada dos policiais, sequer participando das diligências no local.
Não houve denúncia anônima de traficância vinculada à distribuidora.
Não houve filmagem da autorização ou consentimento do réu para a entrada no estabelecimento comercial, que estava fechado.
Não foram encontradas drogas ou objetos ilícitos em poder do acusado em via pública.
Não houve comportamento suspeito do acusado, tais como fuga, gesticulações ou reações abruptas.
Nem mesmo há elementos de nervosismo do acusado durante a abordagem policial na praça.
Nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição da República, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Por se tratar de restrição à direito individual, o ônus de comprovar o consentimento do denunciado na entrada dos agentes policiais em sua residência é do Estado.
A expressão domicílio, para fins de proteção jurídico-penal, tem sentido mais amplo que a de domicílio civil, abrangendo todo local em que o indivíduo exerce profissão, em caráter permanente ou transitório, onde se projeta a sua intimidade, privacidade e liberdade, o que por certo abrange estabelecimentos comerciais fechados.
A “fundada suspeita” que autoriza a busca domiciliar deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitivo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 280 (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
Registro, ainda, que nenhuma movimentação suspeita de traficância foi verificada pelos policiais militares na praça, exceto a fuga de um indivíduo ao avistar a guarnição policial.
Ou seja, não há como se compreender a fuga de um terceiro como atitude suspeita para o ingresso do domicílio do acusado.
Outrossim, a suposta autorização do réu quanto às buscas domiciliares foi veementemente negada, tanto no inquérito quanto na instrução processual, sendo certo que era ônus do Estado comprovar o livre consentimento do acusado com as buscas domiciliares.
Diante de tudo que foi apurado, acolho a preliminar e DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar, configurando violação à garantia constitucional da intimidade.
Por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que adota a teoria da nulidade por derivação ou teoria da árvore dos frutos envenenados, impõe-se a declaração de ilegalidade de todas as demais provas derivadas da busca domiciliar realizada na distribuidora vinculada ao acusado, da qual resultou a localização e apreensão das drogas e munições relatadas nos autos e que servem de objeto material à imputação deduzida na denúncia.
Desta feita, em sendo reconhecida ilícita a diligência resultante na apreensão das drogas e munições, não subsiste prova demonstrativa da materialidade delitiva quanto aos crimes narrados na denúncia.
Por conseguinte, a outra conclusão não se chega que não seja a necessidade de absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO o acusado GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA das imputações relativas aos crimes do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03, o que faço com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos aos 16 de fevereiro de 2024.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Procedam-se as comunicações devidas.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, determino desde já a incineração/destruição das drogas.
Em relação às munições, proceda-se na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Em relação aos bens do acusado, com exceção das drogas e munições, AUTORIZO a restituição, se acaso requeridos no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado.
De todo modo, caso não reivindicados no prazo indicado, decreto desde já a perda em favor da União, autorizando a reversão em favor do Laboratório de Informática da PCDF ou a destruição, à critério da autoridade administrativa competente.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Brasília, DF, 27 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:04
Juntada de Alvará de soltura
-
27/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/04/2025 19:16
Mantida a prisão preventida
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07/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744198-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA DESPACHO Em complemento à decisão de ID n. 231190897, defiro a oitiva da testemunha arrolada pela defesa no ID n.230516175.
Intime-se a testemunha com urgência via celular.
Reafirmo que a testemunha deverá participar do ato na forma presencial À secretaria para adotar as providências pertinentes.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de direito Substituto -
03/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:50
Outras decisões
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03/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
01/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:40
Outras decisões
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:13
Outras decisões
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:06
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2025 10:10
Juntada de mandado de prisão
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
11/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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