TJDFT - 0707248-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AZIZI CHAHINE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de STFON SANTOS CORREIA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLENE MARIA RIBEIRO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DA MATTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEX RIBEIRO DA MATTA - CPF: *79.***.*90-97 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/05/2025 14:45
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE - CPF: *58.***.*60-00 (AGRAVADO) em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/03/2025 09:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2025 08:05
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707248-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX RIBEIRO DA MATTA, MARLENE MARIA RIBEIRO ALVES, RAPHAEL RIBEIRO RODRIGUES, STFON SANTOS CORREIA GOMES AGRAVADO: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Alex Ribeiro da Matta e Outros contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0753149-55.2024.8.07.0001, ID nº 224688940). 2.
Os agravantes, relatam, em suma, que firmaram contrato de compra e venda de alguns lotes com as agravadas na região conhecida como “Fazenda Monte Líbano”, situada no Gama/DF, às margens da DF 290. 3.
Afirmam que surgiram dúvidas sobre a titularidade do imóvel objeto da negociação e que as agravadas moveram ação contra a TERRACAP (processo nº 0750650-98.2024.8.07.0001), atualmente em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, gerando uma situação de insegurança jurídica. 4.
Pedem a antecipação de tutela recursal para que os pagamentos referentes aos negócios jurídicos sejam suspensos até que ocorra a resolução definitiva do processo supracitado e, no mérito, a reforma da decisão, com a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. 5.
A gratuidade de justiça concedida ao agravante, Alex Ribeiro da Matta, foi revogada (ID nº 69273419). 6.
Preparo (ID nº 69699843). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 10.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 11.
O Direito Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato e também a revisão de suas cláusulas, conforme disciplinam os artigos 478 e 317, respectivamente. 12.
Todavia, na análise dessas questões é necessário averiguar eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente de seus termos, que porventura tenha conduzido à onerosidade excessiva a uma das partes, necessitando da correspondente intervenção judicial. 13.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso concreto. 14.
Até que seja possível a análise quanto ao eventual descumprimento dos termos ajustados livremente entre as partes, conforme alegam os agravantes, o ajuste deve ser preservado e as obrigação cumpridas na forma pactuada. 15.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 16.
Os agravantes sustentam que há insegurança jurídica quanto à real titularidade das terras negociadas, contudo, deveriam ter verificado todas as questões inerentes à propriedade do terreno antes do negócio jurídico.
Logo, a omissão dos agravantes também contribuiu para a alegada situação de insegurança, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 17.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1,019, inciso I). 19.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DA MATTA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:13
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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