TJDFT - 0703789-08.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MANOEL MIZAEL BATISTA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/06/2025 14:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 23:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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10/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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10/05/2025 22:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703789-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MIZAEL BATISTA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1.
Da coisa julgada Nos autos 0705454-93.2024.8.07.0005, o autor ajuizou ação, reclamando da cobrança em seu cartão de crédito de compras por ele não feitas em 29.01.2024, totalizando R$ 5.587,26.
Requereu que as compras fossem consideradas fraudulentas e indevidas, danos morais de R$ 5.000,00 e compensação entre o valor devido efetivamente na fatura (R$ 369,70) e aquele retirado de sua conta (R$ 901,53), com devolução de R$ 531,83.
As partes celebraram acordo nos seguintes termos, citando-se apenas as principais obrigações assumidas: 1.
A parte REQUERIDA, compromete-se a pagar à parte REQUERENTE a quantia total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, mediante depósito em conta bancária (corrente) nº 204362-6, agência 107 do Banco de Brasília (BRB), de titularidade da parte REQUERENTE, até o dia 17 de junho de 2024. 2.
A Parte Requerida compromete -se a devolver o valor de 1.109,52(mil cento e nove reais e cinquenta e dois centavos) para a parte Requerente, mediante depósito bancário, na conta especificada na cláusula 1, até o dia 10 de junho de 2024. 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7.
PARTE REQUERIDA COMPROMETE-SE A ESTORNAR no cartão de crédito da parte Requerente VISA, final 8808, o valor de R$ 5.587,26 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), referente as despesas contestadas, e encargos gerados, que estarão evidentes na próxima fatura .
Além de retirar no mesmo cartão, o valor que está provisionado R$ 2.755,81 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), até o dia 10 de junho de 2024, tudo sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. (...) Na presente ação, o autor pretende: a) declaração de inexistência de débito de R$ 5.044,75; b) danos morais de R$ 3.000,00 pelo bloqueio indevido do cartão.
Observe-se que não houve pedido definitivo para cessarem cobranças ou para desbloqueio do cartão.
O débito objeto do pedido nesta ação é o mesmo de que tratou a ação anterior em que o réu se obrigou a estornar R$ 5.587,26, o que implica reconhecer a inexistência de dívida acerca do referido valor.
Quanto a esse ponto, portanto, considero que existe coisa julgada, razão pela qual indefiro a inicial nesse particular, nos termos do artigo 485, V, do CPC, prosseguindo-se apenas quanto ao pedido de danos morais pelo bloqueio do cartão. 2.
Emende-se a inicial para juntar as faturas do cartão de crédito de janeiro de 2024 em diante.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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05/04/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 15:05
Juntada de Ofício
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:42
Juntada de Ofício
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21/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:50
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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