TJDFT - 0709284-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KLAYTHON ELIAS CASTILHO E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709284-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME, KLAYTHON ELIAS CASTILHO E SILVA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/06/2031, eis que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívidas, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709284-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME, KLAYTHON ELIAS CASTILHO E SILVA DECISÃO Sobre o pedido de penhora de faturamento (ID n. 220787566), o resultado infrutífero das pesquisas de bens via SISBAJUD e INFOJUD indica a inexistência de movimentação bancária pela devedora.
Não há qualquer evidência de que a parte devedora aufere faturando, caso contrário, constaria na declaração junto à Receita Federal.
Ademais, o credor não comprovou que a devedora possui faturamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Indefiro o pedido.
Em caso de comprovação documental de que a requerida está em pleno funcionamento, reavaliarei a questão.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:46
Outras decisões
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16/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:25
Desentranhado o documento
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24/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KLAYTHON ELIAS CASTILHO E SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:35
Outras decisões
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01/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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