TJDFT - 0707356-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
10/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº PROCESSO: 0707356-62.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DANILDO DE JESUS GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por DANILDO DE JESUS GOMES, em face de decisão proferida pela ilustre autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de restabelecimento das saídas temporárias, por não ter decorrido o prazo previsto no art. 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal para a conclusão do processo disciplinar de apuração de falta grave.
Nas razões recursais (ID 69299176, pp. 294/297), a Defesa pleiteou a reforma da decisão monocrática visando o restabelecimento das saídas temporárias.
Em contrarrazões (ID 69299176, pp. 305/308), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
A decisão foi mantida (ID 69299176, p. 312).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que adveio nova decisão do Juízo da Execução que restabeleceu os benefícios externos ao agravante, sem prejuízo da continuidade da apuração de suposta falta grave (ID 69385569). É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida é datada de 25-setembro-2025.
Na ocasião, o Magistrado indeferiu o pleito da defesa de restabelecimento da saídas temporárias, ao fundamento de que não havia decorrido o período previsto no art. 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal para a conclusão do processo disciplinar de apuração de falta grave.
Segue o teor: Considerando que ainda não decorrido o prazo previsto no art. 138 do Código Penitenciário do DF, uma vez que a falta de natureza grave que se apura teria ocorrido em 11.05.2024, não há que se falar em restabelecimento dos benefícios externos do acusado.
Ademais, consigno, por oportuno, que o art. 3º, §11, da Portaria n. 002/2024 deste Juízo veda o usufruto das saídas temporárias por pessoa que está respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave, in verbis: §11.
Além da decisão de autorização, as pessoas em cumprimento de pena beneficiadas não poderão estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave; cumprindo sanção disciplinar; ter punição administrativa por infração disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) meses; ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.
Dessa forma, em que pese a referida infração não constituir óbice à progressão de regime, as saídas temporárias não poderão ser implementadas até a consolidação dessa situação, por força do dispositivo normativo acima mencionado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restabelecimento das saídas temporárias.
Nos termos salientados pela douta Procuradoria de Justiça e em consulta aos dados do processo de execução, tem-se que a situação processual executória do apenado modificou-se ao longo da execução da pena, pois, em decisão datada em 21-novembro-2024, foram restabelecidos os benefícios externos ao agravante (mov. 308.1 do SEEU n. 00343086020148070015).
Diante disso, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o processamento do presente feito com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. 3.
Int. 4.
Arquivem-se.
Brasília, 7 março de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
07/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:13
Negado seguimento a Recurso
-
06/03/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707818-19.2025.8.07.0000
Marcos Vinicius de Souza Moreira
Juizo da 3 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Marcos Adriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:56
Processo nº 0705343-30.2025.8.07.0020
Bruno Lemos da Silva
Maria do Rosario Lemos da Silva
Advogado: Leda Rodrigues Rincon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 19:39
Processo nº 0716459-15.2024.8.07.0005
Sebastiao dos Santos Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:27
Processo nº 0732774-33.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Graciela Ferreira Matos
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 21:51
Processo nº 0702976-78.2025.8.07.0005
Jose Wilson Goncalves Saldanha
Anderson Francisco Castelo
Advogado: Lucas Rocha Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 10:26