TJDFT - 0702976-78.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO CASTELO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:23
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702976-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE WILSON GONCALVES SALDANHA DENUNCIADO A LIDE: ANDERSON FRANCISCO CASTELO DECISÃO Retifique-se o cadastro, fazendo constar "autor" no polo ativo e "réu" no polo passivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor que se declarou motorista.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Promovam-se as pesquisa de endereços em nome do requerido, pelo número de CPF informado na inicial.
Feito, cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON GONCALVES SALDANHA - CPF: *41.***.*43-00 (RECONVINTE).
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17/03/2025 14:18
Deferido o pedido de JOSE WILSON GONCALVES SALDANHA - CPF: *41.***.*43-00 (RECONVINTE).
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06/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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