TJDFT - 0716459-15.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:59
Outras decisões
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716459-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716459-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/04/2025 21:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716459-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em maio de 2024, a fiação do posto em frente a sua residência pegou fogo e, logo após, percebeu que alguns aparelhos eletrônicos de sua residência pararam de funcionar, especialmente duas geladeiras.
Disse que tentou resolver o problema administrativamente, mas não foi possível.
Aduziu que o conserto da geladeira DAKO ficou em R$ 879,00 e da geladeira CONSUL R$ 840,00.
Pretende a condenação da ré ao ressarcimento dos valores acima indicados. 2.
Da preliminar de incompetência A controvérsia pode ser resolvida com os elementos já constantes nos autos, tornando desnecessária a realização de perícia.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de falta de interesse processual Se o autor tentou administrativamente resolver o problema e não conseguiu, tem ele interesse na propositura da ação.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Em sua contestação, a demandada justifica o indeferimento do pedido de ressarcimento administrativo sob a alegação de que o autor não apresentou dois orçamentos detalhados para o conserto, requisito que, segundo a ré, encontra amparo no artigo 602, inciso VIII, da Resolução 1.000 da ANEEL.
Observa-se que a exigência prevista no referido dispositivo se aplica exclusivamente aos casos em que o equipamento já tenha sido consertado, o que não se verifica na presente situação.
Ocorre que o requerente, em nenhum momento, afirmou que os bens já haviam sido consertados.
Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam apenas orçamentos, fato que foi confirmado na petição de id.
Num. 231217793 - Pág. 1.
Veja-se o artigo 602 da Resolução 1.000 da ANEEL: Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - número de identificação da unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024) II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput.
Conforme dispõe o artigo 602, §1º, da Resolução 1.000 da ANEEL, quando a solicitação de ressarcimento é feita dentro do prazo de 90 dias a contar da data provável do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir os elementos previstos nos incisos VI e VII do caput.
Assim, bastaria a apresentação dos seguintes dados: número de identificação da unidade consumidora, data e horário prováveis da ocorrência do dano, relato do problema apresentado pelo equipamento, descrição e características gerais do bem danificado (marca e modelo) e um canal de contato à escolha do consumidor, dentre os oferecidos pela distribuidora.
O documento de id.
Num. 219731156 - Pág. 5 comprova que o autor formalizou sua reclamação em 25.06.2024, dentro do prazo de 90 dias, tornando desnecessária a exigência de documentos adicionais.
Ainda que assim não fosse, o requerente apresentou os orçamentos constantes dos documentos de id.
Num. 219731156 - Pág. 1/2 e id.
Num. 228723545.
A ré recusou tais documentos sob o argumento de que não informariam a causa do conserto, exigência que, contudo, não encontra respaldo no regulamento da ANEEL para hipóteses como a do caso em análise.
Além disso, conforme se observa na resposta administrativa de id.
Num. 219731156 - Pág. 5, o indeferimento baseou-se exclusivamente na ausência de dois orçamentos.
Dessa forma, não pode a ré, neste momento, de forma contraditória, requerer a apresentação de laudos específicos e detalhados dos componentes a serem substituídos.
Tem o autor, portanto, direito ao ressarcimento dos valores.
Os encargos da mora deverão incidir a partir de 24.06.2024, data em que o autor protocolou pedido de ressarcimento. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 1.719,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar de 24.06.2024.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/02/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:06
Outras decisões
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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