TJDFT - 0702268-19.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:30
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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15/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:02
Outras decisões
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16/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:36
Expedição de Termo.
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09/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:48
Outras decisões
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03/06/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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13/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/05/2025 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702268-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por ANTONIO ALVES e outros, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por seu irmão JAIMY ALVES MOREIRA, consubstanciado em um imóvel que está situado na Quadra-22, Conjunto A, Lote-05, Paranoá/DF.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos: documentos pessoais, RG e CPF, bem como certidão de óbito atualizada do inventariado, as certidões negativas de tributos emitidas pela União; pela Justiça do Distrito Federal; Justiça Federal e Trabalhista em nome do “de cujus”.
Outrossim, é imprescindível esclarecer a legitimidade da Sra.
Almeirinda Leite de Oliveira para atuar no polo ativo do presente feito, uma vez que não há nos autos documento hábil a comprovar a alegada união estável entre ela e o falecido irmão do inventariado, Sr.
Edmar.
A ausência de prova documental que reconheça formalmente o vínculo de união estável impede a sua inclusão na condição de herdeira do falecido.
Assim, a parte autora deve apresentar aos autos a competente escritura declaratória ou sentença que reconheça de forma inequívoca o vínculo de união estável, a fim de fundamentar sua alegação.
Caso tal comprovação não seja apresentada, a parte deve ser excluída do feito, ressalta-se, ainda, que se fosse comprovado o vínculo conjugal, o procedimento adequado seria a realização de um inventário conjunto, o que possibilitaria a transferência do quinhão de forma regular e em conformidade com as normas legais aplicáveis, uma vez que o direito de representação é limitado apenas aos descendentes direto do extinto e não se estende ao cônjuge.
No mesmo interregno, deve esclarecer quem é a pessoa mencionada, Edna Maria Santos, item 4 do esboço de partilha.
Além disso, deve-se retificar o referido esboço, atentando-se para a correta descrição dos bens objeto da partilha, incluindo a indicação do ID em que se encontram as respectivas comprovações e os documentos dos herdeiros, medida que facilitará uma análise mais célere do processo.
Ademais, a partilha deve ser realizada em frações, a fim de evitar desigualdades e a ocorrência de dízimas periódicas.
Por fim, é necessário explicar ao juízo o motivo pelo qual os herdeiros por representação, Alano e Harley, foram excluídos da partilha.
No mais, impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
24/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702268-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial, acostando aos autos a íntegra da peça inaugural, uma vez que os documentos até então colacionados se mostram incompletos.
Ressalte-se que o documento assinalado reveste-se de caráter essencial à análise dos fatos e do mérito da presente demanda, revelando-se imprescindível ao regular prosseguimento do feito.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. -
15/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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