TJDFT - 0716607-23.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:31
Outras decisões
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20/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/07/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDSON QUEIROZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716607-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Em consulta ao SISBAJUD constou-se que a parte autora possui conta em vinte e cinco instituições bancárias diversas (ID 229261748).
Intimada a apresentar os extratos das movimentações financeiras das contas bancárias, a parte autora limitou-se a juntar os extratos da conta mantida junto ao Will Bank, Banco do Brasil e SICREDI (ID 232490478).
Além de não juntar os extratos mantidos junto as outras vinte e duas instituições financeira, não foram juntados documentos que demostrem que as contas bancárias foram encerradas ou não possuem movimentação financeira.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON QUEIROZ DA SILVA - CPF: *63.***.*53-49 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2025 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716607-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: EDSON QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: EDEN ALVES DA SILVA PEREIRA DECISÃO Recebo a competência.
A sentença homologatória no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui título executivo judicial (Art. 515, III do CPC).
Assim, emende-se o pedido para conversão em cumprimento de sentença, mediante nova petição inicial consolidada, no prazo de 15 dias.
A respeito do pedido de gratuidade, o autor se declarou empresário.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No ID n. 224641064 foram anexados os extratos da conta do Banco do Brasil.
Em diligência ao SISBAJUD, constatou-se que o autor possui vínculo com outras 25 instituições financeiras.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias: BRASIL CARD IP LTDA PEFISA S.A. - C.F.I.
BANCO PAN COOP SICREDI PLAN CENTRAL PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
BCO C6 S.A.
BCO BV S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
WILL FINANCEIRA S.A.CFI BANCO INTER XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
PAGUEVELOZ IP LTDA.
NU PAGAMENTOS - IP PICPAY BANCO BARI S.A.
NEON PAGAMENTOS S.A.
IP BCO BRADESCO S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
STONE IP S.A.
BANCOSEGURO S.A.
CORA SCFI Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 12:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:16
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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