TJDFT - 0701416-92.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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19/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701416-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GIOVANI DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 228113870), quedou-se inerte. 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 22:12:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701416-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GIOVANI DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC; b) indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 7 de março de 2025 08:47:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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05/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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05/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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