TJDFT - 0701448-15.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752813-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: J.
P.
D.
F.
S.
DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 222637717.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, inclusive com o valor da causa retificado, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/p
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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