TJDFT - 0716647-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de KATIANE SOUSA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716647-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANE SOUSA DO NASCIMENTO, SERGIO LUIZ SILVA ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narram os autores que adquiriram passagens de Brasília a Recife, com voo no dia 29/11/2024, com previsão de chegada às 23h25min.
Informam que a viagem era para celebrar o aniversário de um amigo.
Alegam que, já no aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo foi cancelado.
Relatam que foram realocados em voo que partiu no dia seguinte, 30/11/2024, com chegada em Recife às 11h00.
Aduzem que tiveram que passar a noite no aeroporto sem nenhuma assistência.
Requerem, assim, indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ausência do interesse de agir Não há necessidade legal de esgotamento da via administrativa para resolução do conflito por meio do Judiciário.
Rejeito a preliminar. 2.
Da responsabilidade da ré Declarou a ré que procedeu ao cancelamento do voo, tendo em vista impedimentos operacionais, que exigiram reparos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros.
A requerida não comprovou quaisquer dos fatos alegados, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CP, uma vez que não juntou nenhum documento sobre a necessidade de manutenção da aeronave.
Ainda que assim não fosse, a situação configuraria fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da requerida.
Constata-se, portanto, clara falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sendo assim, subsistiria dever de assistência por parte da ré.
Como se viu, o voo estava programado para o dia 29.11.2024 às 20h45, porém foi cancelado e embarcaram no dia seguinte, 30.11.2024, às 08h29, ou seja, mais de 12 horas de atraso.
Nos termos do artigo 12, da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Na forma do art. 741 do Código Civil, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
Prevê o artigo 230 do Código Aeronáutico, ainda, que, em caso de atraso por mais de 4 horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.
O mesmo direito é assegurado quando o transporte sofre interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 horas (art. 231), estipulando o parágrafo único que “todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso na viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correção por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Além disso, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, e alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
No caso em concreto, os autores não negaram a assistência material, entretanto informaram que pernoitaram no aeroporto, aguardando o novo horário.
Considero, contudo, que, residindo os autores no Distrito Federal, estava a ré dispensada de ofertar hospedagem, nos termos do artigo 27, já referido, consistindo opção dos autores permanecer no aeroporto por mais de 8 horas, pois ir e voltar para casa, ainda que considerada a distância, seria plenamente factível.
Não há evidência, portanto, de que tenham solicitado transporte.
Vinha entendendo esta Corte que o atraso de mais de quatro horas em voo configurava defeito na prestação de serviço capaz de promover violação ao direito de personalidade do consumidor, pois promove frustração, ansiedade e desconforto além daquilo que razoavelmente se pode esperar.
Neste sentido: Acórdão n.886099, 20150310007982ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 621; Acórdão n.882550, 20140111789775ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 340, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, AREsp: 2150150 SP, julgado em 21.05.2024, entendeu, contudo, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3 .
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5 .
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior ( CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Nesse sentido, a Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO POSTERIOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de atraso de voo internacional.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos, aos quais se equipara os danos morais decorrentes de atraso de voo em transporte internacional de passageiros (STF, RE nº 636.331/RJ) e STJ (REsp 1842066 / RS 2019/0299804-4, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), DJe 15/06/2020). 3 - Danos morais.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em exame, o cancelamento de voo internacional e realocação em outro voo resultando atraso por cerca de 13 horas após a previsão inicial, além de mudança de itinerário, que causa transtornos de ordem pessoal ao passageiro.
Resta, pois, configurado o dano moral. 4 - Valor da indenização.
O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do fato, a conduta do ofensor e a necessidade de compensação da vítima.
Levando em consideração tais fatores e o fato de o atraso só intensificar o desconforto que já é próprio de longas viagens, mostra-se cabível a redução da indenização para o valor de R$1.000,00.
Sentença que se modifica para reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1267618, 07638093920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, o que não ocorreu no caso concreto, como já ressaltado, já que os autores optaram por permanecer no aeroporto. 3.
Dos danos materiais Os autores não especificaram quais seriam os prejuízos materiais, ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a sentença, no âmbito da Lei 9.099/95, não pode ser ilíquida (art. 38, parágrafo único), não sendo possível diferir para momento posterior a liquidação de eventuais prejuízos. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/03/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:10
Apensado ao processo #Oculto#
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07/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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