TJDFT - 0701448-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701448-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 227420861.
Alega o embargante que a sentença é contraditória, contendo erro material ao argumento de que a notificação juntada nos autos é suficiente para comprovar a mora, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, indicado pela própria parte financiada, no momento da celebração.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 227420861.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A.L/p -
02/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701448-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
J -
12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:25
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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