TJDFT - 0707934-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2025 14:21
Outras decisões
-
21/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707934-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente acerca da manifestação do executado ao ID nº 233333934, em relação à RPV de ID nº 226428600, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/02/2025 12:36
Outras decisões
-
19/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2024 12:23
Outras decisões
-
26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707934-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Despacho de ID nº 196569549 determinou o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para que o órgão procedesse a atualização dos valores devidos.
Cálculos apresentados aos ID´s nº 205759990 a 205759993, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 207465165, a parte credora apresentou petitório sem objeções aos cálculos apresentados.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 208879938), defendeu a incorreção da forma de atualização dos valores pela SELIC, bem assim que os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser atualizados, tão somente, até o dia 30/10/2023, data esta da expedição da RPV relativa aos valores incontroversos.
Requer, assim, a pugnou pela exclusão dos valores excedentes.
Outrossim, os valores referentes à RPV expedida em relação ao valor incontroverso dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID nº 189534905) foram depositados em Juízo (ID nº 201945320).
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL Conforme relatado, o Distrito Federal se insurge contra a atualização de valores procedida pela Contadoria Judicial.
Razão, contudo, não assiste ao Executado.
A metodologia de atualização dos valores pela SELIC, realizada pela Contadoria Judicial, está em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019, conforme se observa no seu art. 22, §1º, in verbis: "Art. 22. (...) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." Nesse passo, não há que se falar em equívoco na forma de atualização empregada.
Sem embargo, eventuais discussões acerca da metodologia prevista na suso indicada resolução devem ser realizadas no âmbito próprio, diante do que dispõe o art. 102, inciso I, letra "r ", da CF.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, a insurgência apresentada não merece acolhimento.
PAGAMENTO DA RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCONTROVERSOS Com relação a RPV expedida ao ID nº 189534905, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 201945320.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) REJEITO as insurgências apresentadas pelo Distrito Federal (ID nº 208879938), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID´s nº 205759990 a 205759993).
Expeçam-se novas RPV´s em relação aos valores devidos remanescentes.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência; (2) Com relação a RPV expedida ao ID nº 189534905, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 201945320.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 18:58
Outras decisões
-
27/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707934-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO e OUTRO, ao ID nº 188996602 em face da Decisão de ID nº 187584432, que decretou a extinção do feito em relação às parcelas incontroversas.
Em seu arrazoado, os Embargantes defendem a necessidade de correção da informação relativa à obrigação incontroversa extinta, eis que o requisitório efetivamente pago pelo Distrito Federal diz respeito à parcela incontroversa dos valores principais.
Nesse esteio, vindicam a integração do decisum e a determinação de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão assiste aos Embargantes.
Consoante se verifica aos ID´s nº 179576121, 187477089, os valores quitados pelo Ente Distrital dizem respeito à parcela incontroversa dos valores principais.
Assim, merece correção o pronunciamento de ID nº 187584432, eis que consta como tendo sido extinta a obrigação em relação à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Relativamente ao pedido de expedição de requisitório, verifico que o pedido já foi deferido pelo Juízo ao ID nº 175016964.
Entretanto, até o presente momento, não foi providenciada a expedição do requisitório.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO, a fim de destacar que os valores quitados pelo Ente Distrital dizem respeito à parcela incontroversa dos valores principais.
Noutro giro, ao CJU para providenciar a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado ao ID nº 175016964.
Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707934-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação as RPV´s expedidas aos ID´s nº 177052630 e 179576121, relativas às parcelas incontroversas dos valores principais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal no ID nº 187477090 (págs. 11/12).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeçam-se ordens de pagamento via PIX, em favor dos credores.
No mais, e destacado no pronunciamento ID nº 179313672, "(...) o insucesso do Distrito Federal em relação à parcela controvertida não poderá ensejar o recebimento de valores acima do teto da RPV, diante da renúncia ora homologada.
Ou seja, nesse caso específico, o valor a ser recebido pela parte credora deverá ser somado à parcela incontroversa para fins de verificação do teto da expedição das RPV´s." Aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI nº 0741771-42.2023.8.07.0000, período durante o qual a tramitação do presente feito ficará suspensa.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 16:57
Outras decisões
-
22/02/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 22:44
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:04
Deferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO - CPF: *86.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 15:04
Outras decisões
-
23/11/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707934-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credorabusca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 167189170, na qual suscita: 1) necessidade de suspensão do feito, em razão da necessidade de liquidação prévia do julgado (Tema 1169 TJ); 2) excesso à execução sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada; 3) a utilização da SELIC, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resposta apresentada pela Exequente ao ID nº 169737729. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 STJ O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO EXCESSO EXECUTIVO - ÍNDICES TR E IPCA-E O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[3], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL de ID nº 167189170; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “b.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro/1996 a março/1997.
Em que pese a sucumbência majoritária do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 165121015 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, atentando-se às determinações da Decisão de ID nº 165121015.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." -
11/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707934-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 20:23:53.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
01/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE MACEDO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:25
Outras decisões
-
11/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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