TJDFT - 0705019-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
22/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:55
Homologada a Transação
-
17/11/2023 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705019-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANTUIR DOS REIS FERREIRA, MARIA ROSANGELA PEREIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo movida por VANTUIR DOS REIS FERREIRA e MARIA ROSANGELA PEREIRA BARROS, partes qualificadas nos autos.
O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 166843970 - fls. 56/57, com diversas determinações para juntarem as certidões de matrícula dos imóveis objeto dos pedidos de dissolução de condomínio ou a cadeia de cessão dos direitos possessórios, bem como CRLV do automóvel FIAT/SIENA, placa OVR 1316.
Em resposta, os autores informaram que o imóvel localizado no lote 11, da Quadra 08, Vila de Galena, Presidente Olegário/MG não é regularizado, a impossibilitá-los fazerem a juntada da certidão de registro imobiliário, informando que possui apenas o recibo da compra dos direitos sobre o imóvel.
Contudo, é inviável a homologação do ajuste sem a prova de que o bem pertence aos requerentes.
Ademais, pela certidão de ID 168749232, fl. 63, percebe-se que o apartamento localizado na QS 15 foi alienado a terceiro em junho/2023, estando, portanto, extinto o condomínio.
Dessa forma, não atendidas as determinações da decisão proferida, não recebo a emenda apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
21/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:59
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705019-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: V.
D.
R.
F., M.
R.
P.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Concedo a gratuidade de justiça à autora MARIA.
O autor VANTUIR pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de ID 164764089 demonstram que ele recebe renda mensal líquida superior a R$6.000,00, valor superior à renda média nacional.
A quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A).
A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônico [email protected].
A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457.
Esclareço que a guia pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Por oportuno, emendem a inicial para juntarem as certidões de matrícula dos imóveis objeto dos pedidos de dissolução de condomínio.
Caso todos ou alguns estejam sob a titularidade de algum ente público, deverão juntar a cadeia de cessão dos direitos possessórios, dede a origem.
Por fim, junte a CRLV do automóvel FIAT/SIENA, placa OVR 1316.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Anote a baixa do sigilo do processo, pois inexistente hipótese legal de restrição da publicidade dos atos processuais.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/07/2023 11:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/07/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 09:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:17
Deferido o pedido de MARIA ROSANGELA PEREIRA BARROS - CPF: *81.***.*85-04 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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